sábado, 4 de julho de 2015

Encerramento da agência da Caixa Geral de Depósitos, na Vila da Madalena, a 30 de junho de 2015

Permitam-me que, enquanto cidadão e um dos responsáveis autárquicos pela vinda para a Vila da Madalena de duas agências bancárias, nomeadamente do Banco Santander, a 13 de Julho de 2007, (tendo encerrado em 13 de Julho de 2013) e da Caixa Geral de Depósitos, a 30 de outubro de 2009, possa partilhar convosco, o meu sentir sobre o assunto supra.
Desde o mês de dezembro do ano de 1989, que se desenvolveu, por parte dos responsáveis autárquicos da Madalena, um trabalho de aproximação junto de um número significativo de instituições bancárias, no sentido de verem satisfeita uma das "velhas" ambições da população local: ter uma agência bancária.
Foi efetuado, desde então, uma série (enorme) de reuniões, visitas de trabalho, deslocações a Lisboa, levantamento de possíveis locais de instalação do balcão/agência, até que no meu primeiro mandato autárquico, como presidente de junta, mais precisamente, no dia 15 de novembro de 2002, conseguimos instalar uma caixa de pagamento automático (ATM) pública, na "Casa da Cultura da Madalena", (o que permitia a sua utilização 24/24 horas e 365/365 dias por ano).
Atendendo ao elevado movimento constatado, a 13 de julho de 2007, participei (com enorme prazer), na cerimónia de inauguração da agência da Madalena do Banco Santander, num espaço localizado, no Largo da Cabine (zona central da Freguesia da Madalena).

Apesar de ter conseguido a instalação da primeira agência bancária na Madalena, continuamos a lutar em prol dos Madalenenses e, na abertura de uma segunda agência ou balcão bancário, numa outra zona da Madalena.
Assim, desde que o executivo da junta de freguesia tomou conhecimento do plano de  urbanização nas antigas pedreiras, acompanhamos com extrema atenção, todo este processo, nomeadamente a inclusão de 15 dos 20 trabalhadores do “Plus” (hoje “Pingo Doce”) e, em particular, a construção de um edifício na Rua Escola do Maninho, (entrada principal da Madalena), com todos os requisites, para aí ser instalada uma agência bancária.
Ao mesmo tempo, fomos efetuando uma série de reuniões com diretores regionais e deslocações a Lisboa, para reuniões/encontros com a administração e quadros superiores da CGD, manifestando o nosso interesse na instalação de uma agência desta prestigiada instituição de crédito, na Madalena.
Foi com satisfação, que vimos estas negociações, sido coroadas de sucesso, com a abertura da agência bancária da Madalena, a 30 de outubro de 2009, (meu último ato público, enquanto presidente de junta da Vila da Madalena).
Assim, é com profundo lamento, que constato que nos últimos seis anos, o executivo local, assiste impávido e sereno ao encerramento de uma série de serviços à disposição dos Madalenenses, nomeadamente, das duas agências bancárias na Vila da Madalena, obrigando a população local, a dirigir-se às freguesias vizinhas de Valadares ou de Canidelo, para tratar de um qualquer assunto financeiro, bem como, ao encerramento, da Estação dos CTT, que passou a loja dos correios numa superfície comercial e ao encerramento do único equipamento hoteleiro na Vila da Madalena,
Atendendo que a elevação da povoação da Madalena a Vila, se verificou a 12 de junho de 2009, cumprindo a totalidade dos requisitos, da Lei nº 11/82, de 2 de junho, parece, que o executivo local, está a fazer tudo, para que a Vila da Madalena, perca este título…

Finalizo reafirmando que, como sempre estive (ao longo de 24 anos), estou à disposição da população da Vila da Madalena.

domingo, 15 de fevereiro de 2015

Já valeu a pena a mudança do executivo municipal em Vila Nova de Gaia

   Assinala-se no próximo dia 23 de fevereiro, o 8º ano da “página mais negra” do Poder Local em Portugal, desde as primeiras eleições autárquicas de 16 de dezembro de 1976.
   Como todos se recordam, a 23 de fevereiro do ano de 2007, o executivo municipal, então liderado pela Coligação de direita, PSD/PP, de uma forma autoritária, unilateral, desrespeitando os mais elementares princípios democráticos e  penalizando a população de cinco freguesias de Gaia, nomeadamente: Avintes, Canelas, Madalena, Olival e Oliveira do Douro, deixou de respeitar o “Protocolo de Delegação de Competências do Município”, nestas cinco freguesias, geridas por eleitos do Partido Socialista.
   Para contextualizar, permitam-me que refira que desde as primeiras eleições autárquicas realizadas no regime democrático, a 16 de dezembro de 1976, todos os executivos municipais, foram delegando competências nos domínios do ambiente (recolha de resíduos sólidos, construção, conservação e manutenção de espaços verdes e zonas ajardinadas), vias municipais (pequenas reparações das vias municipais e locais, construção de passeios) e, escolas (reparação de pequenas situações verificadas nos estabelecimentos de ensino existentes na respetiva freguesia, como, a substituição de um vidro, de um puxador, etc) bem como, a cobrança das senhas da alimentação, entre outras, nas 24 freguesias de Gaia, por uma questão de proximidade dos executivos locais às populações, independentemente da força política pelo qual os seus representantes tinham sido eleitos.
   Para darem respostas capazes nas várias áreas, e, desta forma, cumprirem os referidos Protocolos, os executivos locais foram, ao longo dos anos, apetrechando as freguesias de mais capital humano, de maquinaria e equipamentos.
   Mas, voltando à “página negra” do exercício da gestão municipal em Gaia,  decorria o dia 23 de fevereiro de 2007 quando, pelas 20 horas, os cinco presidentes de junta das freguesias já referenciadas, foram informados, telefonicamente, que os respetivos Protocolos, não seriam assinados pelo Presidente da Câmara e com isso, deixariam de receber, mensalmente, o valor dos respetivos duodécimos, pondo em causa todo o planeamento de atividades de gestão em prol das populações abrangidas, bem como o capital humano afeto a estas freguesias, num total de 50 colaboradores.
   Esta atitude de autêntica discriminação encetada pelo Município de Gaia, teve na sua génese, em exclusivo, motivação de ordem político-partidária: os presidentes das cinco Juntas de Freguesia aqui referidas foram todos eles eleitos em lista do Partido Socialista e em Setembro de 2006 não estiveram presentes, de forma consciente e por estarem em total desacordo com tal medida, de uma votação na Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, onde se discutia a antecipação do pagamento, pela EDP ao Município de Gaia, das rendas dos vinte anos seguintes referentes à ocupação do solo e do espaço aéreo.
   Esta atitude dos cinco presidentes das Juntas de Freguesia, desencadeou por parte do executivo municipal, em particular por parte do seu Presidente e do Vice-Presidente, uma conduta pautada pela vingança e pela discriminação, e consubstanciada no corte radical do apoio financeiro às cinco Freguesias em causa, prejudicando-as desta forma de modo gravíssimo.      
   De referir, que as juntas de freguesia de Avintes, Canelas, Madalena, Olival e Oliveira do Douro, “sobreviveram” financeiramente, até 30 de setembro de 2009, apenas com verbas do Fundo de Financiamento de Freguesias e com as suas receitas próprias.
   De salientar, que as juntas de freguesia supra mencionadas, avançaram, apenas em 2009 e depois de todas as vias de diálogo com o executivo municipal se terem esgotado, com um processo administrativo – Providência Cautelar – contra a câmara de Gaia, pedindo o pagamento de protocolos assinados e não cumpridos, no valor de 3,5 milhões de euros.
   Quero, nesta hora, manifestar a minha total Solidariedade pessoal e política, para com os cinco presidentes de junta visados, que defenderam, até ao limite, os justos e merecidos interesses das suas populações, sem terem de se subjugar ao poder municipal ou, eventualmente, terem de mudar as suas convicções político-partidárias.
   Em consequência dos resultados eleitorais das últimas eleições autárquicas, com particular relevância, para a câmara municipal, realizadas em  setembro de 2013, cujos resultados permitiram uma composição (bem) diferente deste órgão executivo, com 5 eleitos em representação do PS, 3 em representação da coligação de direita (PSD/PP) e 3 de uma lista de independentes, é bom para as populações,  para quem as representa democraticamente, bem como para a “imagem política” do terceiro maior município do país e o maior do Norte de Portugal, que se respeite a vontade das populações, que não se persigam presidentes de junta, apenas porque estes, foram eleitos por outra força política que não a da maioria do executivo municipal, que exista equidade, transparência, igualdade e, sem que exista qualquer tipo de ostracização sobre quem representa as populações.
   Face ao exposto e apesar do atual mandato autárquico estar com pouco mais de um ano de exercício, já valeu a pena a mudança do executivo municipal em Gaia.





segunda-feira, 24 de março de 2014

A propósito de um lançamento de um livro...


No ano em que se comemoram os 40 anos da "Revolução dos Cravos", e em que uma das conquistas de abril, foi a Liberdade (nomeadamente a de expressão e isso, permitiu-nos assumir diferentes pontos de vista), ainda há cidadãos que assumem que o melhor período da nossa história coletiva foi, o Estado Novo (o que não deixa de ser, apenas, uma mera opinião).

Tive oportunidade de marcar presença, no passado dia 21de março, no lançamento de um livro que me fez refletir sobre a descomunal diferença do "modus vivendi", nos 48 anos de ditadura, quando comparados com os atuais 40 anos de democracia.

O autor, (que no livro não se assume...), mas que assumiu publicamente ser um acérrimo defensor da monarquia absoluta, até porque segundo o mesmo, "o mal da democracia está nos partidos".
Mas, se os partidos têm personalidade jurídica, são constituídos por cidadãos e se por outro lado, é o Povo, que perante diversas alternativas democráticas, que vão desde as mais retrógradas e conservadoras às mais vanguardistas, que lhe são propostas opta por aquela que, num determinado momento, lhe parece ser a que melhor serve o País e os interesses da sociedade portuguesa, será que os partidos (esses mauzões), é que são os "culpados" de todo o mal da nossa, ainda jovem, democracia?

Será que no atual regime democrático, não estamos a "pagar" imensos erros "grosseiros" oriundos do Estado Novo?

Fará algum sentido que o nosso País, constituído por homens e mulheres que lutam todos os dias por um Portugal mais justo, mais democrático, onde todos tenham à nascença, as mesmas condições de poderem "vingar" nesta passagem terrena, em termos de justiça social, educação, saúde, em que não hajam diferenças de género, em que sejamos capazes de ouvir e de ter diferentes formas de expressão (por mais absurdas que o sejam) ....será que alguns já se esqueceram de como era "viver" no fascismo?

Recordam-se que durante os 48 anos de duração do Estado Novo, os portugueses não tinham acesso generalizado à educação (lembram-se que a taxa de analfabetismo, rondava os 90%, embora um ínfimo número de jovens, tivesse a "sorte" de ser contemplado com Bolsas de Estudo, de instituições privadas), não havia sistema nacional de saúde, existia um regime persecutório de quem ousasse pensar diferente, em que as mulheres não tinham direitos, uma vez que o seu "papel" se resumia a serem donas de casa, em que os jovens eram obrigados a cumprir serviço militar, em que milhares destes, se despediam de suas famílias para irem combater para as ex-colónias e não mais voltaram, quantos filhos ficaram sem Pai, quantas esposas ficaram sem marido?

Este foi o período, que o autor considerou, "o melhor", do ponto de vista das finanças públicas, o país estava bem.... os portugueses, é que viviam muito mal... (faz-me lembrar uma teoria que parece estar a ressurgir).

O atual regime democrático, com todos os seus defeitos, erros e excessos é imensamente melhor que o regime ditatorial que esteve presente em Portugal, durante 48 longos anos.

Atualmente, temos a opção de, se por acaso aqueles em quem confiamos o voto e a quem damos legitimidade de nos governar, nos enganarem e não cumprirem com o que nos prometeram, de não mais votar neles em próximos atos eleitorais mas, se tivéssemos uma monarquia, teríamos que "aguentar" até que esse/essa personagem falecesse...

Uma vez que nos encontramos a viver num regime democrático, e, como cidadão livre tenho direito à minha livre opinião, permitam-me que a possa expressar publicamente.

Já agora, que acham da continuação da existência do nosso país, Portugal, sem portugueses?

Até breve!

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Os diferentes regimes de contratação pública na Administração Pública, desde 2008

Com a aprovação da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, assistimos a uma reorganização nos regimes de vínculos, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Esta lei aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, excetuando-se os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções. Aplica-se, também, aos atuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas coletivas, bem como, aos serviços da administração direta e indireta do Estado, e ainda aos serviços das administrações regionais e autárquicas.
A constituição da relação jurídica de emprego público depende do trabalhador, possuir, entre outros, os seguintes requisitos:
a)      Nacionalidade portuguesa;
b)      18 anos de idade completos;
c)      Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas quês e propõe desempenhar;
d)     Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício de funções e
e)      Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.
As modalidades da relação jurídica de emprego público são as seguintes:
Nomeação – Ato unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação do nomeado. Existem dois tipos de nomeação: a definitiva, efetuada por tempo indeterminado, sem prejuízo do período experimental e a transitória, efetuada por tempo determinado ou determinável.
São nomeados os trabalhadores a quem compete, o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e atividades, relativas a:
a)      Missões genéricas e específicas das Forças Armadas, em quadros permanentes;
b)      Representação externa do estado;
c)      Informações de segurança;
d)     Investigação criminal;
e)      Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
f)       Inspeção.
A nomeação reveste a forma de despacho e pode consistir em mera declaração de concordância com proposta ou informação anterior que, faz parte integrante do ato. O particular tem o prazo de 20 dias, para aceitar a nomeação, sendo este um ato público e pessoal no qual o nomeado declara aceitar a nomeação.
Contrato de trabalho em funções públicas – Ato bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa.
São contratados os trabalhadores que não devam ser nomeados e cuja relação jurídica de emprego público não deva ser constituída por comissão de serviço.
O contrato reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.
Os trabalhadores que não tenham ou não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado, bem como pelos que se encontrem em situação de mobilidade especial.
Comissão de serviço – A relação jurídica de emprego público constitui-se por comissão de serviço, quando se trate:
a)      Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes e
b)      Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato, para o exercício de funções integrado em carreira, em ambos os casos por parte de quem seja sujeiro de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.
A comissão de serviço tem a duração de três anos, podendo ser sucessivamente renovável por iguais períodos. A aceitação do exercício de cargos em comissão de serviço reveste a forma de posse. A posse é um ato público, pessoal e solene pelo qual o trabalhador manifesta vontade de aceitar o exercício do cargo.
Os órgãos e serviços a que esta lei é aplicável, podem celebrar contratos de prestação de serviços nas modalidades de contratos de tarefa, tem como objeto a execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido e de avença, tem como objeto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com clausula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
A celebração de contratos de tarefa e de avença apenas podem ter lugar quando, cumulativamente:
a)      Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
b)      O trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa coletiva;
c)      Seja observado o regime legal da aquisição de serviços e
d)     O contratado comprove ter regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.

Com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o regime de carreiras para os trabalhadores nomeados definitivamente e para os contratados por tempo indeterminado, passa a ter dois tipos de carreiras:
- geral, cujos conteúdos funcionais caraterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respetivas atividades e
- especial, cujos conteúdos funcionais caraterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades.
Independentemente da sua qualificação como gerais ou especiais, as carreiras classificam-se em unicategoriais, a que corresponde uma única carreira, ou pluricategoriais, que se desdobram em mais do que uma categoria.
A cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre, corresponde um conteúdo funcional legalmente descrito.
Em função da titularidade do nível habilitacional exigida para integração em cada carreira, estas classificam-se em três graus de complexidade funcional:
a)      De grau 1, quando se exija a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada;
b)      De grau 2, quando se exija a titularidade do 12º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;
c)      De grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.
Em termos de posições remuneratórias, este diploma legal, define que à categoria da carreira unicategorial, corresponde um número mínimo de oito posições. Em relação às carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias obedece a um conjunto de regras definido no ponto 3 do Art.º 45º da lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Com a entrada em vigor Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, as carreiras gerais passam a ser classificadas em: Técnico superior, Assistente técnico e em Assistente operacional.
O presente diploma, prevê um conjunto de transições de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
Assim, os atuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções referidas no Art.º 10º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm a nomeação definitiva; os atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções referidas no Art.º 10º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm a nomeação definitiva; os atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no Art.º 10º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm o contrato por tempo indeterminado e, os atuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no Art.º 10º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Quais as receitas das juntas de freguesia ?

A Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, tem por objetivo estabelecer o regime financeiro das autarquias locais (municípios e freguesias) e das entidades intermunicipais.

No presente artigo, vou apenas evidenciar as receitas (próprias) das juntas de freguesias bem como as possíveis delegações de competências dos Municípios nas juntas de freguesia.

A atividade financeira das autarquias locais, desenvolve-se considerando os princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da transparência, da solidariedade nacional recíproca, da equidade intergeracional, da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais e o princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado.

São receitas das juntas de freguesia, de acordo com o ponto 1 do Art.º 23º da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, as seguintes:

a)      O produto da receita do Imposto Municipal de Imóveis (IMI), sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1% da receita do IMI sobre prédios urbanos;
b)      o produto de cobrança de taxas,(são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais), nomeadamente provenientes da prestação de serviços pelas freguesias;
c)      O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
d)     O produto de multas (em sentido amplo, é a sanção aplicada a alguém que infringe a lei), e coimas (é uma sanção aplicada a quem pratica uma contraordenação), fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;
e)      O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
f)        O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;
g)      O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
h)      O produto de empréstimos de curto prazo, (até 1 ano);
i)        O produto da participação nos recursos públicos de acordo com a distribuição do Fundo de Financiamento de Freguesias;
j)        Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.
Além destas receitas, as freguesias podem, nos termos do Art.º 24º da lei nº 73/2013, de 3 de setembro, criar taxas, (desde que estejam subordinadas aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição de encargos públicos e da publicidade), incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias.
Nos termos do Art.º 36º da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, as freguesias recebem trimestralmente, até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre correspondente, uma transferência diretamente do Orçamento de Estado, correspondente a uma participação nos impostos do estado, correspondente a 2% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, este compósito, é denominado de Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

Além das receitas das freguesias suprarreferidas e, uma vez que estas passam, nos termos do Art.º 132º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro a ter as seguintes competências das câmaras municipais:
a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes;
b) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;
c) Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de concessão;
d) Gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados;
e) Assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;
f) Promover a manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.
2 — Consideram-se ainda delegadas nas juntas de freguesia, quando previstas em lei, as competências de controlo prévio, realização de vistorias e fiscalização das câmaras municipais nos seguintes domínios:
a) Utilização e ocupação da via pública;
b) Afixação de publicidade de natureza comercial;
c) Atividade de exploração de máquinas de diversão;
d) Recintos improvisados;
e) Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º;
f) Atividade de guarda-noturno;
g) Realização de acampamentos ocasionais;
h) Realização de fogueiras e queimadas.
As juntas de freguesia, passam a poder ter mais uma receita corrente, nos termos no Art.º 133.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, ao prevê-se a realização de Acordos de execução.
1 — As câmaras municipais e as juntas de freguesia, no prazo de 180 dias após a respetiva instalação, celebram um acordo de execução que prevê expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício de todas ou algumas das competências previstas no artigo anterior.
2 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do Art.º 115.º, no n.º 2 do Art.º 120.º, no Art.º 121.º e no n.º 1 do Art.º 135.º e Art.º 134.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.