domingo, 25 de setembro de 2011

Será que esta Reforma Administrativa, vai ser efectuada sem ouvida a população?

De acordo com a Resolução do Conselho de Ministro nº 39/2011, publicada no Diário da República, 1ª Série nº 183, de 22 de Setembro de 2011, no que diz respeito à organização do território, pode ler-se:

“a)Rever o actual mapa administrativo, com vista à redução substancial do actual número de freguesias”, mas, se em Portugal “autarquias” são municípios e freguesias, quererá isto dizer que se vai optar apenas por uma redução de freguesias, sem “tocar” nos municípios?


Será que esta Reforma Administrativa vai ser do tipo representativo, com as seguintes características:
Com protecção Constitucional; óptima para municípios de pequena dimensão; onde se encontra grande resistência à Reforma; com fortes ligações entre sistemas políticos nacionais e locais; cujos “chefes” dos órgãos executivos são eleitos directamente pela população; com um grande número de eleitos locais; com forte administração periférica do Estado; efectuando uma prestação de serviços indirecta, com importância relativamente pequena nas finanças locais, com grande número de recursos próprios e com elevado número de funcionários.

Ou tipo funcional, com as seguintes características:
Sem protecção Constitucional; óptima para municípios de grande dimensão, onde se verifica pequena resistência à reforma; com fracas relações entre sistemas políticos locais e nacionais; com pequeno número de eleitos locais; com atribuições específicas; com fraca administração periférica do Estado; com elevada prestação de serviços à população; com grande importância relativa das finanças locais; com pequena importância de recursos próprios onde os colaboradores são contratados.

Será que esta Reforma Administrativa, vai ser efectuada sem ouvida a população?

domingo, 18 de setembro de 2011

Será que a “fusão”/ aglomeração / associação de freguesias tem por objectivo “contornar” a Lei de limitação de mandatos?

Desde a Reforma Administrativa Pombalina de 1822, que se têm efectuado tentativas (goradas) de fundir freguesias.

Em 1867, a Lei da Administração Civil, previa o agrupamento das paróquias eclesiásticas em Paróquias Civis, de maior dimensão, só tendo estas órgãos eleitos. O Decreto de 10 de Dezembro de 1867 definiu essa divisão, sendo a Lei e o Decreto revogados por Decreto de 4 de Janeiro de 1867, na sequência da revolta da "Janeirinha", que eclodiu como reacção ao aumento dos impostos de consumo e à supressão de Paróquias e Concelhos.

Decorridos quase 200 anos, em Portugal, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, pode ler-se no
Artigo 6º - Estado unitário –
1 O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública e, 
no Artigo 236º - Categorias de autarquias locais e divisão administrativa – 1. No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.

Atendendo à crise financeira que o país atravessa e uma vez que faz parte do memorando de entendimento a redução de autarquias locais, porque razão o Governo apenas se propõe fundir freguesias?

Será plausível continuarem a existirem municípios com menos eleitores que, por exemplo, Valadares?

Será lógico manter-se a Freguesia e o Município de S. João da Madeira?

Será que é fundindo Freguesias e afastando serviços de proximidade da população que o Governo, pensa baixar a despesa pública?

Porque não pensa o Governo, em legislar sobre o número máximo de assessores, que Presidentes de Câmara e Vereadores podem ter?

Ou será que estas fusões/ aglomerações/ associações vão permitir que aqueles autarcas que em 2013, não se podiam recandidatar, (atendendo à Lei 46/2005, de 29 de Agosto), afinal, ainda possam iniciar um novo ciclo de mais 12 anos?

domingo, 11 de setembro de 2011

Reforma da Administração Local: Caminhos de mudança

O Conselho de Ministros aprovou no passado dia 8 de Setembro, as linhas gerais da Reforma da Administração e pelo que se ouve, esta tenderá a reforçar os poderes e as competências dos municípios e das freguesias, tornando-os mais exigente na eficácia e eficiência na aplicação de recursos públicos. Assim, trata-se de uma reforma estrutural, composta por quatro eixos que são os seguintes:

1) Sector Empresarial Local – Suspender a criação de novas empresas e aumentar o controlo e monitorização sobre as empresas existentes; estabelecer uma matriz de critérios para a extinção e fusão do Sector e iniciar um novo enquadramento legal para o Sector.

2) Organização do Território – Reduzir substancialmente o número de freguesias, dotando-as de escala, sem esquecer as suas especificidades locais, tendo por base as tipologias Freguesia Predominantemente Urbana – Freguesia Maioritariamente Urbana – Freguesia Predominantemente Rural; elaborar uma matriz orientadora de critérios demográficos e geográficos que servirá de base ao debate local ao nível das Assembleias Municipais e de Freguesia e possibilitar que os municípios possam optar por se aglomerarem.

3) Gestão Municipal, Gestão Intermunicipal e Financiamento – Avaliar e reformatar as competências dos municípios, das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e regular o associativismo intermunicipal, com vista à sua qualificação, evitando sobreposições e gerando poupança de recursos.

4) Democracia Local – Promover a discussão política relativamente às alterações a introduzir no enquadramento legal autárquico, abrangendo as seguintes temáticas: Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais; Eleitos locais, nomeadamente a redução de vereadores e membros da assembleia municipal; Redução de dirigentes superiores e intermédios; Formação e composição dos executivos; Atribuições e competências dos municípios e freguesias.

É de referir que estas medidas têm que estar lançadas no final do 1º Semestre de 2012.

Mas porque não “vão mais além” e limitam o número de assessores aos Presidentes de Câmaras e aos Vereadores (do poder), de acordo com o número de eleitores do respectivo município? Já agora, ao limitar o número de vereadores da oposição, com o pressuposto de poupar alguns euros, é de salientar que considerando a realização de duas reuniões mensais, durante um ano, custa cerca de 1.600€, enquanto um Vereador a tempo inteiro, custa por mês ao erário público cerca de 2.500€, além de carro e telemóvel…

sábado, 3 de setembro de 2011

Enquanto existem Juntas de Freguesia

«Do ponto de vista jurídico e histórico, deve entender-se por democracia local o direito dos cidadãos eleitores das comunidades locais (organizadas em autarquias locais, no âmbito do Estado de direito democrático) de deliberar directamente ou através de órgãos por eles eleitos e perante eles responsáveis, sobre assuntos relativos às respectivas comunidades (de acordo com o princípio da subsidiariedade).

Este direito exerce-se, de forma muito clara, nas comunidades locais pequenas nas quais as deliberações são tomadas pelo plenário dos cidadãos eleitores (democracia directa) e também nas comunidades locais de maior dimensão, nas quais as deliberações são tomadas por representantes eleitos pelos cidadãos, actuando em nome destes (democracia representativa); note-se ainda que, frequentemente, nas comunidades maiores, os cidadãos conservam o direito de tomar directamente deliberações sobre assuntos relevantes para as comunidades respectivas, através dos referendos locais.» António Cândido de Oliveira, A Democracia Local - aspectos jurídicos, ed. Almedina (2005).
Atendendo que a “troika” defende para a Grécia e Itália, a redução do número de municípios, foi com alguma perplexidade que assistimos que apenas em Portugal, se propõe uma redução/aglomeração/fusão do número de freguesias, em vez da redução do número de Municípios.

Enquanto estas existem, gostaria de vos dar a conhecer a breve história das juntas de freguesia, desde 1833…

Foi o Governo Provisório de 1830, que criou em 1833 as Juntas de Paróquia. Estas eram compostas, por três, cinco ou sete elementos de acordo com o número de fogos existentes e eram eleitos, apenas, pelo cabeça de casal ou chefes de família, por um período de dois anos.

Foram precisos mais dois anos, para que surgissem as juntas de Freguesia, como órgãos administrativos. Estas tinham dois órgãos: a Junta de Paróquia eleita e o Comissário de Paróquia, escolhido pelo Administrador do Concelho.

No ano seguinte, a 31 de Dezembro, é criado o primeiro Código Administrativo Português, o qual altera o nome de Comissário de Paróquia, para Regedor de Paróquia.

Em 1842, com a aprovação do novo Código Administrativo, é instituído o Pároco, como Presidente da Junta de Paróquia, bem como o executivo, é composto por três elementos, (Presidente: Pároco; Escrivão e Tesoureiro) se existirem menos de 500 fogos ou 4 se existirem mais.

Em 1870, e durante apenas, cinco meses, os Párocos, deixaram de ser Presidentes de Juntas.

A 6 de Maio de 1878, devido a nova alteração no Código Administrativo, os Párocos, deixam de desempenhar funções de Presidentes; os Regedores, continuam a ser nomeados pelo Governo Civil, e as Juntas de Paróquia, eleitas directamente, pelos chefes de família ou pelos cabeças de casal.

No ano de 1895, o presidente da Junta de Paróquia, volta novamente a ser o Pároco.

Com a aprovação da Lei nº 88, de 7 de Agosto de 1913, a Junta de Freguesia, passa a designar-se Junta de Paróquia Civil.

Pós aprovação da Lei nº 621, de 23 de Junho de 1916, as Juntas de Paróquias Civis, passaram a denominar-se Juntas de Freguesia.

De acordo com o Código Administrativo de 1936, os mandatos, passaram a trianuais e os membros eleitos pelos chefes de família.

Em 1940, com a aprovação do Decreto-Lei nº 31095, de 31 de Dezembro, os mandatos passaram a ser quadrienais.

Desde 1974, com a “Revolução dos Cravos” e em particular, em 1976, com a aprovação da Constituição da República, esta define que

“as autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações”, de referir que todos os cidadãos com mais de 18 anos participam na eleição directa dos seus representantes.

Desde 1976, foram delegadas competências de forma a aproximar ainda mais a relação entre eleitos e eleitores, no sentido de uma rápida resolução dos problemas que aflige as populações.

Pelo que se ouve, pensa-se em fundir/aglomerar ou associar freguesias, em nome de uma pretensa poupança para o Estado.

Se é para se poupar dinheiro, porque não eleger apenas o Presidente de Câmara e depois este designar Vereadores Regedores e 1 Regedor para cada uma das novas fusões/aglomerações/associações de freguesias? Poupava-se, certamente milhões de euros aos parcos “cofres” do Estado……

Mas, será que foram levados em linha de conta, os interesses das populações?