terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Os diferentes regimes de contratação pública na Administração Pública, desde 2008

Com a aprovação da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, assistimos a uma reorganização nos regimes de vínculos, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Esta lei aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, excetuando-se os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções. Aplica-se, também, aos atuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas coletivas, bem como, aos serviços da administração direta e indireta do Estado, e ainda aos serviços das administrações regionais e autárquicas.
A constituição da relação jurídica de emprego público depende do trabalhador, possuir, entre outros, os seguintes requisitos:
a)      Nacionalidade portuguesa;
b)      18 anos de idade completos;
c)      Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas quês e propõe desempenhar;
d)     Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício de funções e
e)      Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.
As modalidades da relação jurídica de emprego público são as seguintes:
Nomeação – Ato unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação do nomeado. Existem dois tipos de nomeação: a definitiva, efetuada por tempo indeterminado, sem prejuízo do período experimental e a transitória, efetuada por tempo determinado ou determinável.
São nomeados os trabalhadores a quem compete, o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e atividades, relativas a:
a)      Missões genéricas e específicas das Forças Armadas, em quadros permanentes;
b)      Representação externa do estado;
c)      Informações de segurança;
d)     Investigação criminal;
e)      Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
f)       Inspeção.
A nomeação reveste a forma de despacho e pode consistir em mera declaração de concordância com proposta ou informação anterior que, faz parte integrante do ato. O particular tem o prazo de 20 dias, para aceitar a nomeação, sendo este um ato público e pessoal no qual o nomeado declara aceitar a nomeação.
Contrato de trabalho em funções públicas – Ato bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa.
São contratados os trabalhadores que não devam ser nomeados e cuja relação jurídica de emprego público não deva ser constituída por comissão de serviço.
O contrato reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.
Os trabalhadores que não tenham ou não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado, bem como pelos que se encontrem em situação de mobilidade especial.
Comissão de serviço – A relação jurídica de emprego público constitui-se por comissão de serviço, quando se trate:
a)      Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes e
b)      Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato, para o exercício de funções integrado em carreira, em ambos os casos por parte de quem seja sujeiro de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.
A comissão de serviço tem a duração de três anos, podendo ser sucessivamente renovável por iguais períodos. A aceitação do exercício de cargos em comissão de serviço reveste a forma de posse. A posse é um ato público, pessoal e solene pelo qual o trabalhador manifesta vontade de aceitar o exercício do cargo.
Os órgãos e serviços a que esta lei é aplicável, podem celebrar contratos de prestação de serviços nas modalidades de contratos de tarefa, tem como objeto a execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido e de avença, tem como objeto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com clausula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
A celebração de contratos de tarefa e de avença apenas podem ter lugar quando, cumulativamente:
a)      Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
b)      O trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa coletiva;
c)      Seja observado o regime legal da aquisição de serviços e
d)     O contratado comprove ter regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.

Com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o regime de carreiras para os trabalhadores nomeados definitivamente e para os contratados por tempo indeterminado, passa a ter dois tipos de carreiras:
- geral, cujos conteúdos funcionais caraterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respetivas atividades e
- especial, cujos conteúdos funcionais caraterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades.
Independentemente da sua qualificação como gerais ou especiais, as carreiras classificam-se em unicategoriais, a que corresponde uma única carreira, ou pluricategoriais, que se desdobram em mais do que uma categoria.
A cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre, corresponde um conteúdo funcional legalmente descrito.
Em função da titularidade do nível habilitacional exigida para integração em cada carreira, estas classificam-se em três graus de complexidade funcional:
a)      De grau 1, quando se exija a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada;
b)      De grau 2, quando se exija a titularidade do 12º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;
c)      De grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.
Em termos de posições remuneratórias, este diploma legal, define que à categoria da carreira unicategorial, corresponde um número mínimo de oito posições. Em relação às carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias obedece a um conjunto de regras definido no ponto 3 do Art.º 45º da lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Com a entrada em vigor Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, as carreiras gerais passam a ser classificadas em: Técnico superior, Assistente técnico e em Assistente operacional.
O presente diploma, prevê um conjunto de transições de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
Assim, os atuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções referidas no Art.º 10º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm a nomeação definitiva; os atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções referidas no Art.º 10º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm a nomeação definitiva; os atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no Art.º 10º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm o contrato por tempo indeterminado e, os atuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no Art.º 10º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Quais as receitas das juntas de freguesia ?

A Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, tem por objetivo estabelecer o regime financeiro das autarquias locais (municípios e freguesias) e das entidades intermunicipais.

No presente artigo, vou apenas evidenciar as receitas (próprias) das juntas de freguesias bem como as possíveis delegações de competências dos Municípios nas juntas de freguesia.

A atividade financeira das autarquias locais, desenvolve-se considerando os princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da transparência, da solidariedade nacional recíproca, da equidade intergeracional, da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais e o princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado.

São receitas das juntas de freguesia, de acordo com o ponto 1 do Art.º 23º da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, as seguintes:

a)      O produto da receita do Imposto Municipal de Imóveis (IMI), sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1% da receita do IMI sobre prédios urbanos;
b)      o produto de cobrança de taxas,(são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais), nomeadamente provenientes da prestação de serviços pelas freguesias;
c)      O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
d)     O produto de multas (em sentido amplo, é a sanção aplicada a alguém que infringe a lei), e coimas (é uma sanção aplicada a quem pratica uma contraordenação), fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;
e)      O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
f)        O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;
g)      O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
h)      O produto de empréstimos de curto prazo, (até 1 ano);
i)        O produto da participação nos recursos públicos de acordo com a distribuição do Fundo de Financiamento de Freguesias;
j)        Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.
Além destas receitas, as freguesias podem, nos termos do Art.º 24º da lei nº 73/2013, de 3 de setembro, criar taxas, (desde que estejam subordinadas aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição de encargos públicos e da publicidade), incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias.
Nos termos do Art.º 36º da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, as freguesias recebem trimestralmente, até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre correspondente, uma transferência diretamente do Orçamento de Estado, correspondente a uma participação nos impostos do estado, correspondente a 2% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, este compósito, é denominado de Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

Além das receitas das freguesias suprarreferidas e, uma vez que estas passam, nos termos do Art.º 132º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro a ter as seguintes competências das câmaras municipais:
a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes;
b) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;
c) Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de concessão;
d) Gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados;
e) Assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;
f) Promover a manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.
2 — Consideram-se ainda delegadas nas juntas de freguesia, quando previstas em lei, as competências de controlo prévio, realização de vistorias e fiscalização das câmaras municipais nos seguintes domínios:
a) Utilização e ocupação da via pública;
b) Afixação de publicidade de natureza comercial;
c) Atividade de exploração de máquinas de diversão;
d) Recintos improvisados;
e) Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º;
f) Atividade de guarda-noturno;
g) Realização de acampamentos ocasionais;
h) Realização de fogueiras e queimadas.
As juntas de freguesia, passam a poder ter mais uma receita corrente, nos termos no Art.º 133.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, ao prevê-se a realização de Acordos de execução.
1 — As câmaras municipais e as juntas de freguesia, no prazo de 180 dias após a respetiva instalação, celebram um acordo de execução que prevê expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício de todas ou algumas das competências previstas no artigo anterior.
2 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do Art.º 115.º, no n.º 2 do Art.º 120.º, no Art.º 121.º e no n.º 1 do Art.º 135.º e Art.º 134.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.