Vamos entrar na época, por excelência, de descanso de um árduo ano de trabalho e das tão merecidas férias.
Só que com elas alguns cidadãos, que durante todo o ano cuidam de animais, nesta altura e por uma questão de comodidade e egoísmo pessoal, abandonam os “seus animais de estimação”….. ou ao longo das praias ou nalguns pinhais existentes na nossa orla marítima.
Assim, venho pelo presente texto, saudar publicamente a atitude de um grupo de jovens do Ispgaya, que organizaram no passado dia 19 de Junho, uma caminhada intitulada 2 pernas por 4 patas”; que contou com 500 participantes e cuja receita (das inscrições), vai reverter para as seguintes instituições de defesa dos animais: Animais de Rua; Pata Vermelha; ASAAST; Cantinho do Tareco; O Tareco e Animarco.
Permitam-me que partilhe convosco, e porque somos, neste “nosso” Planeta, a única espécie animal que se distingue das restantes, por ser racional; a enorme responsabilidade que temos de cuidar dos restantes habitantes do Planeta e, assim, divulgar a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, (em caixa).
Assim, desejo-lhe votos de excelentes férias, na companhia de quem mais ama….e, não abandone os seus animais.
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi apresentada pela UNESCO em 15 de Outubro de 1978. No entanto, a mesma nunca foi aprovada e não tem qualquer valor legal nem oficial, é apenas uma declaração de princípios.
PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos; que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza; que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo; considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros; considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais;
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º - 1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado; 2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais e 3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.
Artigo 4º - Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir e toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º - Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie e toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º - Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural e o abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º - Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º - A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação e as técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º - Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem e as exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º - Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º - Todo o acto que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie e apoluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º - O animal morto deve ser tratado com respeito e as cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º - Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental e os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.