Atendendo
a inúmeras solicitações efetuadas, por jovens autarcas, para os
informar/esclarecer sobre quais as “novidades” introduzidas pela Lei nº
73/2013, de 3 de setembro, aproveito este espaço, para divulgar junto da
população, o seguinte:
Em
comparação com a Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro, e, logo, na enunciação dos
princípios que estiveram presentes na elaboração da Lei nº 73/2013, de 3 de
setembro, salienta-se o Princípio da equidade intergeracional e o da justa
repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais.
O
endividamento autárquico orienta-se por princípios de rigor e eficiência,
prosseguindo os objetivos de minimização de custos diretos e indiretos numa
perspetiva de longo prazo, de garantia de uma distribuição equilibrada de
custos pelos vários orçamentos anuais, de prevenção de excessiva concentração
temporal de amortização e da não exposição a riscos excessivos.
Os
empréstimos de longo prazo passam a poder caracterizar-se através da emissão de
obrigações. O pedido de autorização à Assembleia Municipal para a contração de
empréstimos é obrigatoriamente acompanhada de informação sobre as condições
praticadas, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do
município.
Os
empréstimos a médio longo prazos, passam a poder ser contraídos para aplicação
de investimentos ou ainda para proceder de acordo com os mecanismos de
recuperação financeira municipal. Outra novidade prende-se com o facto dos
contratos de empréstimo de médio e longo prazos, cujos efeitos se mantenham por
dois ou mais mandatos, passam a ser objeto de aprovação por maioria absoluta.
Os
empréstimos a médio longo prazos, não podem, em caso algum, exceder a vida útil
do respetivo investimento, nem ultrapassar o prazo de 20 anos, caso ultrapassem
10% das despesas de investimento previstas no orçamento de exercício, são
submetidos a discussão e a autorização prévia da assembleia municipal. Estes
passam a ter um prazo de utilização do capital máximo de 2 anos, por outro
lado, as amortizações anuais previstas para cada empréstimo, passam a não poder
ser inferiores a 80% da amortização média de empréstimos.
Os
empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de
tesouraria e devem ser amortizados até 31 de dezembro do ano em que foram
contratados.
Ao
contrário da Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro, a Lei nº 73/2013, de 3 de
setembro, impõe um limite à dívida total de operações orçamentais do município,
passando a incluir a dos serviços municipalizados, e intermunicipalizados,
entidades intermunicipais e associativas municipais, empresas locais e
participadas, de acordo com os artigos 19º e 51º da Lei nº 50/2012, de 31 de
agosto, cooperativas e fundações, entidades de outra natureza relativamente às
quais se verifique o controlo ou presunção de controlo por parte do município,
não podendo ultrapassar, a 31 de dezembro, 1,5 vezes a média da receita
corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.
A
dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, os
contratos de locação financeira e quais quer outras formas de endividamento,
bem como todos os restantes a terceiros decorrentes de operações orçamentais.
Com
esta Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, passa a ser criado um sistema de alerta
precoce e de recuperação financeira dos municípios.
Se,
a dívida total de um município, atingir 1,5 vezes a média da receita corrente
líquida cobrada nos últimos 3 exercícios, ou se um município registar, durante
dois anos consecutivos, uma taxa de execução de receita prevista no orçamento
inferior a 85%, a DGAL, tem o dever de informar os membros do governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os
presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa.
Se,
a dívida total de um município, atingir ou ultrapassar 1,5 vezes a média da
receita corrente líquida cobrada nos últimos 3 exercícios, a DGAL, tem o dever
de informar os membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
autarquias locais, os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do
município em causa, bem como informar o Banco de Portugal.
Esta
Lei, ao contrário da Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro, passa a criar mecanismos
de recuperação financeira, respetivamente:
Saneamento
financeiro – O município deve contrair empréstimos para saneamento financeiro,
quando a 31 de dezembro, o limite total da dívida, seja ultrapassada e /ou
quando o montante da dívida seja superior a 0,75 vezes a média da receita corrente
líquida cobrada nos últimos 3 exercícios anteriores.
O
município é obrigado a contrair empréstimos para saneamento financeiro ou a
aderir ao procedimento de recuperação financeira, caso a dívida total, se situe
entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos 3
exercícios anteriores.
O
plano de saneamento financeiro inclui a previsão do período temporal necessário
à recuperação da situação financeira do município, a apresentação de medidas
específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada no que
se refere à contenção de despesa corrente, no domínio da racionalização da
despesa de investimento prevista, as fontes de financiamento e da maximização
de receitas, bem como a calendarização anual da redução do nível da dívida
total e a previsão do impacto orçamental, por classificação económica, para o
período de vigência do plano de saneamento financeiro.
Recuperação
financeira – O município é obrigado a aderir ao procedimento de recuperação
financeira municipal, sempre que se encontre numa situação de rutura
financeira. Ou seja, de acordo com a Lei, verifica-se rutura financeira, sempre
que a dívida total seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3 vezes a
média da receita corrente líquida cobrada nos últimos 3 exercícios
anteriores. O processo de recuperação
financeira, determina o recurso ao Fundo de Apoio Municipal (FAM).
Com
a aprovação da Lei nº 73/2013 de 3 de setembro, os municípios, as entidades
intermunicipais e as suas entidades associativas, passam a apresentar contas
consolidadas com as entidades detidas ou participadas, o Auditor externo passa
a ter de se pronunciar sobre os planos de recuperação financeira, antes da sua
aprovação nos termos da lei.
Passa
a ser obrigatório os municípios, as entidades intermunicipais, as entidades
associativas e as entidades públicas reclassificadas, ter o dever de informar e
de remeter à DGAL, os seus orçamentos, quadro de programação orçamental, contas
mensais, os documentos de contas anuais, depois de aprovados, incluindo os
consolidados, informação sobre os empréstimos contraídos e sobre os ativos
expressos em títulos de dívida, a evolução das despesas com pessoal, número de
admissões de pessoal, de aposentações e rescisões e outras formas de cessação
de vínculo laboral, com a respetiva fundamentação. Em caso de incumprimento,
esta lei prevê sanções.
Com
a aprovação desta lei, as autarquias locais, as entidades intermunicipais, as
entidades associativas municipais e as entidades do setor empresarial local, passam
a divulgar no respetivo sítio eletrónico, a proposta de orçamento apresentada
pelo órgão executivo ao órgão deliberativo.
A
Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, tem por objetivo aumentar a transparência
entre o Poder Local e os cidadãos, define a criação pelo governo de uma
plataforma eletrónica em sítio da internet, de acesso público e universal, na
qual é publicada informação relevante relativa a cada município.
Em
jeito de conclusão, diria que com a aprovação da Lei nº 73/2013, de 3 de
setembro, há uma preocupação do Governo em por um lado, fazer com que os
municípios portugueses tenham orçamentos equilibrados e não empolados, sem pôr
em causa a autonomia do Poder Local e por outro, que as suas contas sejam
tornadas públicas, aumentando assim a transparência na gestão do Poder Local.