«Do ponto de vista jurídico e histórico, deve entender-se por democracia local o direito dos cidadãos eleitores das comunidades locais (organizadas em autarquias locais, no âmbito do Estado de direito democrático) de deliberar directamente ou através de órgãos por eles eleitos e perante eles responsáveis, sobre assuntos relativos às respectivas comunidades (de acordo com o princípio da subsidiariedade).
Este direito exerce-se, de forma muito clara, nas comunidades locais pequenas nas quais as deliberações são tomadas pelo plenário dos cidadãos eleitores (democracia directa) e também nas comunidades locais de maior dimensão, nas quais as deliberações são tomadas por representantes eleitos pelos cidadãos, actuando em nome destes (democracia representativa); note-se ainda que, frequentemente, nas comunidades maiores, os cidadãos conservam o direito de tomar directamente deliberações sobre assuntos relevantes para as comunidades respectivas, através dos referendos locais.» António Cândido de Oliveira, A Democracia Local - aspectos jurídicos, ed. Almedina (2005).
Atendendo que a “troika” defende para a Grécia e Itália, a redução do número de municípios, foi com alguma perplexidade que assistimos que apenas em Portugal, se propõe uma redução/aglomeração/fusão do número de freguesias, em vez da redução do número de Municípios.
Enquanto estas existem, gostaria de vos dar a conhecer a breve história das juntas de freguesia, desde 1833…
Foi o Governo Provisório de 1830, que criou em 1833 as Juntas de Paróquia. Estas eram compostas, por três, cinco ou sete elementos de acordo com o número de fogos existentes e eram eleitos, apenas, pelo cabeça de casal ou chefes de família, por um período de dois anos.
Foram precisos mais dois anos, para que surgissem as juntas de Freguesia, como órgãos administrativos. Estas tinham dois órgãos: a Junta de Paróquia eleita e o Comissário de Paróquia, escolhido pelo Administrador do Concelho.
No ano seguinte, a 31 de Dezembro, é criado o primeiro Código Administrativo Português, o qual altera o nome de Comissário de Paróquia, para Regedor de Paróquia.
Em 1842, com a aprovação do novo Código Administrativo, é instituído o Pároco, como Presidente da Junta de Paróquia, bem como o executivo, é composto por três elementos, (Presidente: Pároco; Escrivão e Tesoureiro) se existirem menos de 500 fogos ou 4 se existirem mais.
Em 1870, e durante apenas, cinco meses, os Párocos, deixaram de ser Presidentes de Juntas.
A 6 de Maio de 1878, devido a nova alteração no Código Administrativo, os Párocos, deixam de desempenhar funções de Presidentes; os Regedores, continuam a ser nomeados pelo Governo Civil, e as Juntas de Paróquia, eleitas directamente, pelos chefes de família ou pelos cabeças de casal.
No ano de 1895, o presidente da Junta de Paróquia, volta novamente a ser o Pároco.
Com a aprovação da Lei nº 88, de 7 de Agosto de 1913, a Junta de Freguesia, passa a designar-se Junta de Paróquia Civil.
Pós aprovação da Lei nº 621, de 23 de Junho de 1916, as Juntas de Paróquias Civis, passaram a denominar-se Juntas de Freguesia.
De acordo com o Código Administrativo de 1936, os mandatos, passaram a trianuais e os membros eleitos pelos chefes de família.
Em 1940, com a aprovação do Decreto-Lei nº 31095, de 31 de Dezembro, os mandatos passaram a ser quadrienais.
Desde 1974, com a “Revolução dos Cravos” e em particular, em 1976, com a aprovação da Constituição da República, esta define que
“as autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações”, de referir que todos os cidadãos com mais de 18 anos participam na eleição directa dos seus representantes.
Desde 1976, foram delegadas competências de forma a aproximar ainda mais a relação entre eleitos e eleitores, no sentido de uma rápida resolução dos problemas que aflige as populações.
Pelo que se ouve, pensa-se em fundir/aglomerar ou associar freguesias, em nome de uma pretensa poupança para o Estado.
Se é para se poupar dinheiro, porque não eleger apenas o Presidente de Câmara e depois este designar Vereadores Regedores e 1 Regedor para cada uma das novas fusões/aglomerações/associações de freguesias? Poupava-se, certamente milhões de euros aos parcos “cofres” do Estado……
Mas, será que foram levados em linha de conta, os interesses das populações?
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