Atendendo
que a Proposta de Lei nº 44/XII – Reorganização Administrativa Territorial
Autárquica, foi votada e aprovada pelos partidos de direita (PSD/PP), no
passado dia 13 de abril na Assembleia da República e atendendo que o Presidente
da República tem, entre outras, a competência de promulgar (isto é, assinar), e
assim mandar publicar, as leis da Assembleia da República e os Decretos-Leis ou
Decretos Regulamentares do Governo, a que se fica a dever esta demora?
Considerando
que a falta de promulgação determina a inexistência jurídica destes atos. O
Presidente não é, contudo, obrigado a promulgar, pelo que pode, em certos
termos, ter uma verdadeira influência indireta sobre o conteúdo dos diplomas.
Com
efeito, uma vez recebido um diploma para promulgação, o Presidente da República
pode, em vez de o promulgar, fazer outras duas coisas:
a) Se tiver dúvidas quanto à sua
constitucionalidade, pode, no prazo de 8 dias, suscitar ao Tribunal Constitucional
(que terá, em regra, 25 dias para decidir) a fiscalização preventiva da
constitucionalidade de alguma ou algumas das suas normas (exceto no caso dos
Decretos Regulamentares) – sendo certo que, se o Tribunal Constitucional vier a
concluir no sentido da verificação da inconstitucionalidade, o Presidente
estará impedido de promulgar o diploma e terá de o devolver ao órgão que o
aprovou;
b) Pode, no prazo de 20 dias, no
caso de diplomas da Assembleia da República, ou de 40 dias, no caso de diplomas
do Governo, a contar, em ambos os casos, ou da receção do diploma na
Presidência da República, ou da publicação de decisão do Tribunal
Constitucional que eventualmente se tenha pronunciado, em fiscalização
preventiva, pela não inconstitucionalidade – vetar politicamente o diploma,
isto é, devolvê-lo, sem o promulgar, ao órgão que o aprovou, manifestando,
assim, através de mensagem fundamentada, uma oposição ao conteúdo ou
oportunidade desse diploma (o veto político também pode assim ser exercido
depois de o Tribunal Constitucional ter concluído, em fiscalização preventiva,
não haver inconstitucionalidade).
Assim
e tendo em consideração que a Proposta de Lei nº 44/XII – Reorganização
Administrativa Territorial Autárquica, foi votada no passado dia 13 de abril na
Assembleia da República e tendo sido já enviada ao Presidente da República para
promulgação, e tanto quanto é do conhecimento público, o Presidente da
República, não ter enviado esta Proposta para o Tribunal Constitucional,
decorridos 8 dias após a sua receção, a que se fica a dever esta demora?
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