quarta-feira, 23 de maio de 2012

A que se fica a dever esta demora?

Atendendo que a Proposta de Lei nº 44/XII – Reorganização Administrativa Territorial Autárquica, foi votada e aprovada pelos partidos de direita (PSD/PP), no passado dia 13 de abril na Assembleia da República e atendendo que o Presidente da República tem, entre outras, a competência de promulgar (isto é, assinar), e assim mandar publicar, as leis da Assembleia da República e os Decretos-Leis ou Decretos Regulamentares do Governo, a que se fica a dever esta demora?
Considerando que a falta de promulgação determina a inexistência jurídica destes atos. O Presidente não é, contudo, obrigado a promulgar, pelo que pode, em certos termos, ter uma verdadeira influência indireta sobre o conteúdo dos diplomas.
Com efeito, uma vez recebido um diploma para promulgação, o Presidente da República pode, em vez de o promulgar, fazer outras duas coisas:
    a)      Se tiver dúvidas quanto à sua constitucionalidade, pode, no prazo de 8 dias, suscitar ao Tribunal Constitucional (que terá, em regra, 25 dias para decidir) a fiscalização preventiva da constitucionalidade de alguma ou algumas das suas normas (exceto no caso dos Decretos Regulamentares) – sendo certo que, se o Tribunal Constitucional vier a concluir no sentido da verificação da inconstitucionalidade, o Presidente estará impedido de promulgar o diploma e terá de o devolver ao órgão que o aprovou;
b)      Pode, no prazo de 20 dias, no caso de diplomas da Assembleia da República, ou de 40 dias, no caso de diplomas do Governo, a contar, em ambos os casos, ou da receção do diploma na Presidência da República, ou da publicação de decisão do Tribunal Constitucional que eventualmente se tenha pronunciado, em fiscalização preventiva, pela não inconstitucionalidade – vetar politicamente o diploma, isto é, devolvê-lo, sem o promulgar, ao órgão que o aprovou, manifestando, assim, através de mensagem fundamentada, uma oposição ao conteúdo ou oportunidade desse diploma (o veto político também pode assim ser exercido depois de o Tribunal Constitucional ter concluído, em fiscalização preventiva, não haver inconstitucionalidade).
Assim e tendo em consideração que a Proposta de Lei nº 44/XII – Reorganização Administrativa Territorial Autárquica, foi votada no passado dia 13 de abril na Assembleia da República e tendo sido já enviada ao Presidente da República para promulgação, e tanto quanto é do conhecimento público, o Presidente da República, não ter enviado esta Proposta para o Tribunal Constitucional, decorridos 8 dias após a sua receção, a que se fica a dever esta demora?


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