segunda-feira, 24 de março de 2014

A propósito de um lançamento de um livro...


No ano em que se comemoram os 40 anos da "Revolução dos Cravos", e em que uma das conquistas de abril, foi a Liberdade (nomeadamente a de expressão e isso, permitiu-nos assumir diferentes pontos de vista), ainda há cidadãos que assumem que o melhor período da nossa história coletiva foi, o Estado Novo (o que não deixa de ser, apenas, uma mera opinião).

Tive oportunidade de marcar presença, no passado dia 21de março, no lançamento de um livro que me fez refletir sobre a descomunal diferença do "modus vivendi", nos 48 anos de ditadura, quando comparados com os atuais 40 anos de democracia.

O autor, (que no livro não se assume...), mas que assumiu publicamente ser um acérrimo defensor da monarquia absoluta, até porque segundo o mesmo, "o mal da democracia está nos partidos".
Mas, se os partidos têm personalidade jurídica, são constituídos por cidadãos e se por outro lado, é o Povo, que perante diversas alternativas democráticas, que vão desde as mais retrógradas e conservadoras às mais vanguardistas, que lhe são propostas opta por aquela que, num determinado momento, lhe parece ser a que melhor serve o País e os interesses da sociedade portuguesa, será que os partidos (esses mauzões), é que são os "culpados" de todo o mal da nossa, ainda jovem, democracia?

Será que no atual regime democrático, não estamos a "pagar" imensos erros "grosseiros" oriundos do Estado Novo?

Fará algum sentido que o nosso País, constituído por homens e mulheres que lutam todos os dias por um Portugal mais justo, mais democrático, onde todos tenham à nascença, as mesmas condições de poderem "vingar" nesta passagem terrena, em termos de justiça social, educação, saúde, em que não hajam diferenças de género, em que sejamos capazes de ouvir e de ter diferentes formas de expressão (por mais absurdas que o sejam) ....será que alguns já se esqueceram de como era "viver" no fascismo?

Recordam-se que durante os 48 anos de duração do Estado Novo, os portugueses não tinham acesso generalizado à educação (lembram-se que a taxa de analfabetismo, rondava os 90%, embora um ínfimo número de jovens, tivesse a "sorte" de ser contemplado com Bolsas de Estudo, de instituições privadas), não havia sistema nacional de saúde, existia um regime persecutório de quem ousasse pensar diferente, em que as mulheres não tinham direitos, uma vez que o seu "papel" se resumia a serem donas de casa, em que os jovens eram obrigados a cumprir serviço militar, em que milhares destes, se despediam de suas famílias para irem combater para as ex-colónias e não mais voltaram, quantos filhos ficaram sem Pai, quantas esposas ficaram sem marido?

Este foi o período, que o autor considerou, "o melhor", do ponto de vista das finanças públicas, o país estava bem.... os portugueses, é que viviam muito mal... (faz-me lembrar uma teoria que parece estar a ressurgir).

O atual regime democrático, com todos os seus defeitos, erros e excessos é imensamente melhor que o regime ditatorial que esteve presente em Portugal, durante 48 longos anos.

Atualmente, temos a opção de, se por acaso aqueles em quem confiamos o voto e a quem damos legitimidade de nos governar, nos enganarem e não cumprirem com o que nos prometeram, de não mais votar neles em próximos atos eleitorais mas, se tivéssemos uma monarquia, teríamos que "aguentar" até que esse/essa personagem falecesse...

Uma vez que nos encontramos a viver num regime democrático, e, como cidadão livre tenho direito à minha livre opinião, permitam-me que a possa expressar publicamente.

Já agora, que acham da continuação da existência do nosso país, Portugal, sem portugueses?

Até breve!

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Os diferentes regimes de contratação pública na Administração Pública, desde 2008

Com a aprovação da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, assistimos a uma reorganização nos regimes de vínculos, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Esta lei aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, excetuando-se os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções. Aplica-se, também, aos atuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas coletivas, bem como, aos serviços da administração direta e indireta do Estado, e ainda aos serviços das administrações regionais e autárquicas.
A constituição da relação jurídica de emprego público depende do trabalhador, possuir, entre outros, os seguintes requisitos:
a)      Nacionalidade portuguesa;
b)      18 anos de idade completos;
c)      Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas quês e propõe desempenhar;
d)     Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício de funções e
e)      Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.
As modalidades da relação jurídica de emprego público são as seguintes:
Nomeação – Ato unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação do nomeado. Existem dois tipos de nomeação: a definitiva, efetuada por tempo indeterminado, sem prejuízo do período experimental e a transitória, efetuada por tempo determinado ou determinável.
São nomeados os trabalhadores a quem compete, o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e atividades, relativas a:
a)      Missões genéricas e específicas das Forças Armadas, em quadros permanentes;
b)      Representação externa do estado;
c)      Informações de segurança;
d)     Investigação criminal;
e)      Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
f)       Inspeção.
A nomeação reveste a forma de despacho e pode consistir em mera declaração de concordância com proposta ou informação anterior que, faz parte integrante do ato. O particular tem o prazo de 20 dias, para aceitar a nomeação, sendo este um ato público e pessoal no qual o nomeado declara aceitar a nomeação.
Contrato de trabalho em funções públicas – Ato bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa.
São contratados os trabalhadores que não devam ser nomeados e cuja relação jurídica de emprego público não deva ser constituída por comissão de serviço.
O contrato reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.
Os trabalhadores que não tenham ou não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado, bem como pelos que se encontrem em situação de mobilidade especial.
Comissão de serviço – A relação jurídica de emprego público constitui-se por comissão de serviço, quando se trate:
a)      Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes e
b)      Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato, para o exercício de funções integrado em carreira, em ambos os casos por parte de quem seja sujeiro de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.
A comissão de serviço tem a duração de três anos, podendo ser sucessivamente renovável por iguais períodos. A aceitação do exercício de cargos em comissão de serviço reveste a forma de posse. A posse é um ato público, pessoal e solene pelo qual o trabalhador manifesta vontade de aceitar o exercício do cargo.
Os órgãos e serviços a que esta lei é aplicável, podem celebrar contratos de prestação de serviços nas modalidades de contratos de tarefa, tem como objeto a execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido e de avença, tem como objeto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com clausula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
A celebração de contratos de tarefa e de avença apenas podem ter lugar quando, cumulativamente:
a)      Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
b)      O trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa coletiva;
c)      Seja observado o regime legal da aquisição de serviços e
d)     O contratado comprove ter regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.

Com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o regime de carreiras para os trabalhadores nomeados definitivamente e para os contratados por tempo indeterminado, passa a ter dois tipos de carreiras:
- geral, cujos conteúdos funcionais caraterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respetivas atividades e
- especial, cujos conteúdos funcionais caraterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades.
Independentemente da sua qualificação como gerais ou especiais, as carreiras classificam-se em unicategoriais, a que corresponde uma única carreira, ou pluricategoriais, que se desdobram em mais do que uma categoria.
A cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre, corresponde um conteúdo funcional legalmente descrito.
Em função da titularidade do nível habilitacional exigida para integração em cada carreira, estas classificam-se em três graus de complexidade funcional:
a)      De grau 1, quando se exija a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada;
b)      De grau 2, quando se exija a titularidade do 12º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;
c)      De grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.
Em termos de posições remuneratórias, este diploma legal, define que à categoria da carreira unicategorial, corresponde um número mínimo de oito posições. Em relação às carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias obedece a um conjunto de regras definido no ponto 3 do Art.º 45º da lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Com a entrada em vigor Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, as carreiras gerais passam a ser classificadas em: Técnico superior, Assistente técnico e em Assistente operacional.
O presente diploma, prevê um conjunto de transições de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
Assim, os atuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções referidas no Art.º 10º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm a nomeação definitiva; os atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções referidas no Art.º 10º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm a nomeação definitiva; os atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no Art.º 10º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm o contrato por tempo indeterminado e, os atuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no Art.º 10º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Quais as receitas das juntas de freguesia ?

A Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, tem por objetivo estabelecer o regime financeiro das autarquias locais (municípios e freguesias) e das entidades intermunicipais.

No presente artigo, vou apenas evidenciar as receitas (próprias) das juntas de freguesias bem como as possíveis delegações de competências dos Municípios nas juntas de freguesia.

A atividade financeira das autarquias locais, desenvolve-se considerando os princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da transparência, da solidariedade nacional recíproca, da equidade intergeracional, da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais e o princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado.

São receitas das juntas de freguesia, de acordo com o ponto 1 do Art.º 23º da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, as seguintes:

a)      O produto da receita do Imposto Municipal de Imóveis (IMI), sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1% da receita do IMI sobre prédios urbanos;
b)      o produto de cobrança de taxas,(são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais), nomeadamente provenientes da prestação de serviços pelas freguesias;
c)      O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
d)     O produto de multas (em sentido amplo, é a sanção aplicada a alguém que infringe a lei), e coimas (é uma sanção aplicada a quem pratica uma contraordenação), fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;
e)      O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
f)        O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;
g)      O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
h)      O produto de empréstimos de curto prazo, (até 1 ano);
i)        O produto da participação nos recursos públicos de acordo com a distribuição do Fundo de Financiamento de Freguesias;
j)        Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.
Além destas receitas, as freguesias podem, nos termos do Art.º 24º da lei nº 73/2013, de 3 de setembro, criar taxas, (desde que estejam subordinadas aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição de encargos públicos e da publicidade), incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias.
Nos termos do Art.º 36º da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, as freguesias recebem trimestralmente, até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre correspondente, uma transferência diretamente do Orçamento de Estado, correspondente a uma participação nos impostos do estado, correspondente a 2% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, este compósito, é denominado de Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

Além das receitas das freguesias suprarreferidas e, uma vez que estas passam, nos termos do Art.º 132º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro a ter as seguintes competências das câmaras municipais:
a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes;
b) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;
c) Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de concessão;
d) Gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados;
e) Assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;
f) Promover a manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.
2 — Consideram-se ainda delegadas nas juntas de freguesia, quando previstas em lei, as competências de controlo prévio, realização de vistorias e fiscalização das câmaras municipais nos seguintes domínios:
a) Utilização e ocupação da via pública;
b) Afixação de publicidade de natureza comercial;
c) Atividade de exploração de máquinas de diversão;
d) Recintos improvisados;
e) Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º;
f) Atividade de guarda-noturno;
g) Realização de acampamentos ocasionais;
h) Realização de fogueiras e queimadas.
As juntas de freguesia, passam a poder ter mais uma receita corrente, nos termos no Art.º 133.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, ao prevê-se a realização de Acordos de execução.
1 — As câmaras municipais e as juntas de freguesia, no prazo de 180 dias após a respetiva instalação, celebram um acordo de execução que prevê expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício de todas ou algumas das competências previstas no artigo anterior.
2 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do Art.º 115.º, no n.º 2 do Art.º 120.º, no Art.º 121.º e no n.º 1 do Art.º 135.º e Art.º 134.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Que nos trás de novo, a Lei nº 73/2013, de 3 de setembro?

Atendendo a inúmeras solicitações efetuadas, por jovens autarcas, para os informar/esclarecer sobre quais as “novidades” introduzidas pela Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, aproveito este espaço, para divulgar junto da população, o seguinte:
 
Em comparação com a Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro, e, logo, na enunciação dos princípios que estiveram presentes na elaboração da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, salienta-se o Princípio da equidade intergeracional e o da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais.
O endividamento autárquico orienta-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os objetivos de minimização de custos diretos e indiretos numa perspetiva de longo prazo, de garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais, de prevenção de excessiva concentração temporal de amortização e da não exposição a riscos excessivos.
Os empréstimos de longo prazo passam a poder caracterizar-se através da emissão de obrigações. O pedido de autorização à Assembleia Municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente acompanhada de informação sobre as condições praticadas, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
Os empréstimos a médio longo prazos, passam a poder ser contraídos para aplicação de investimentos ou ainda para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira municipal. Outra novidade prende-se com o facto dos contratos de empréstimo de médio e longo prazos, cujos efeitos se mantenham por dois ou mais mandatos, passam a ser objeto de aprovação por maioria absoluta.
Os empréstimos a médio longo prazos, não podem, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar o prazo de 20 anos, caso ultrapassem 10% das despesas de investimento previstas no orçamento de exercício, são submetidos a discussão e a autorização prévia da assembleia municipal. Estes passam a ter um prazo de utilização do capital máximo de 2 anos, por outro lado, as amortizações anuais previstas para cada empréstimo, passam a não poder ser inferiores a 80% da amortização média de empréstimos.
Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria e devem ser amortizados até 31 de dezembro do ano em que foram contratados.
Ao contrário da Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro, a Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, impõe um limite à dívida total de operações orçamentais do município, passando a incluir a dos serviços municipalizados, e intermunicipalizados, entidades intermunicipais e associativas municipais, empresas locais e participadas, de acordo com os artigos 19º e 51º da Lei nº 50/2012, de 31 de agosto, cooperativas e fundações, entidades de outra natureza relativamente às quais se verifique o controlo ou presunção de controlo por parte do município, não podendo ultrapassar, a 31 de dezembro, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.
A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, os contratos de locação financeira e quais quer outras formas de endividamento, bem como todos os restantes a terceiros decorrentes de operações orçamentais.
Com esta Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, passa a ser criado um sistema de alerta precoce e de recuperação financeira dos municípios.
Se, a dívida total de um município, atingir 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos 3 exercícios, ou se um município registar, durante dois anos consecutivos, uma taxa de execução de receita prevista no orçamento inferior a 85%, a DGAL, tem o dever de informar os membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa.
Se, a dívida total de um município, atingir ou ultrapassar 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos 3 exercícios, a DGAL, tem o dever de informar os membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, bem como informar o Banco de Portugal.
Esta Lei, ao contrário da Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro, passa a criar mecanismos de recuperação financeira, respetivamente:
Saneamento financeiro – O município deve contrair empréstimos para saneamento financeiro, quando a 31 de dezembro, o limite total da dívida, seja ultrapassada e /ou quando o montante da dívida seja superior a 0,75 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos 3 exercícios anteriores.
O município é obrigado a contrair empréstimos para saneamento financeiro ou a aderir ao procedimento de recuperação financeira, caso a dívida total, se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos 3 exercícios anteriores.
O plano de saneamento financeiro inclui a previsão do período temporal necessário à recuperação da situação financeira do município, a apresentação de medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada no que se refere à contenção de despesa corrente, no domínio da racionalização da despesa de investimento prevista, as fontes de financiamento e da maximização de receitas, bem como a calendarização anual da redução do nível da dívida total e a previsão do impacto orçamental, por classificação económica, para o período de vigência do plano de saneamento financeiro.
Recuperação financeira – O município é obrigado a aderir ao procedimento de recuperação financeira municipal, sempre que se encontre numa situação de rutura financeira. Ou seja, de acordo com a Lei, verifica-se rutura financeira, sempre que a dívida total seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos 3 exercícios anteriores.  O processo de recuperação financeira, determina o recurso ao Fundo de Apoio Municipal (FAM).
Com a aprovação da Lei nº 73/2013 de 3 de setembro, os municípios, as entidades intermunicipais e as suas entidades associativas, passam a apresentar contas consolidadas com as entidades detidas ou participadas, o Auditor externo passa a ter de se pronunciar sobre os planos de recuperação financeira, antes da sua aprovação nos termos da lei.
Passa a ser obrigatório os municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas e as entidades públicas reclassificadas, ter o dever de informar e de remeter à DGAL, os seus orçamentos, quadro de programação orçamental, contas mensais, os documentos de contas anuais, depois de aprovados, incluindo os consolidados, informação sobre os empréstimos contraídos e sobre os ativos expressos em títulos de dívida, a evolução das despesas com pessoal, número de admissões de pessoal, de aposentações e rescisões e outras formas de cessação de vínculo laboral, com a respetiva fundamentação. Em caso de incumprimento, esta lei prevê sanções.
Com a aprovação desta lei, as autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades do setor empresarial local, passam a divulgar no respetivo sítio eletrónico, a proposta de orçamento apresentada pelo órgão executivo ao órgão deliberativo.  
A Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, tem por objetivo aumentar a transparência entre o Poder Local e os cidadãos, define a criação pelo governo de uma plataforma eletrónica em sítio da internet, de acesso público e universal, na qual é publicada informação relevante relativa a cada município.
Em jeito de conclusão, diria que com a aprovação da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, há uma preocupação do Governo em por um lado, fazer com que os municípios portugueses tenham orçamentos equilibrados e não empolados, sem pôr em causa a autonomia do Poder Local e por outro, que as suas contas sejam tornadas públicas, aumentando assim a transparência na gestão do Poder Local.