Com a aprovação da Lei nº 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, assistimos a uma reorganização nos regimes de vínculos, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Esta lei aplica-se a todos os
trabalhadores que exercem funções públicas, excetuando-se os militares das
Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, independentemente da
modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego
público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções. Aplica-se, também, aos
atuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas
coletivas, bem como, aos serviços da administração direta e indireta do Estado,
e ainda aos serviços das administrações regionais e autárquicas.
A constituição da relação jurídica
de emprego público depende do trabalhador, possuir, entre outros, os seguintes
requisitos:
a) Nacionalidade portuguesa;
b) 18 anos de idade completos;
c) Não inibição do exercício de funções
públicas ou não interdição para o exercício daquelas quês e propõe desempenhar;
d) Robustez física e perfil psíquico
indispensáveis ao exercício de funções e
e) Cumprimento das leis de vacinação
obrigatória.
As modalidades da relação jurídica
de emprego público são as seguintes:
Nomeação – Ato unilateral da
entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação do nomeado.
Existem dois tipos de nomeação: a definitiva, efetuada por tempo indeterminado,
sem prejuízo do período experimental e a transitória, efetuada por tempo
determinado ou determinável.
São nomeados os trabalhadores a quem
compete, o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e atividades,
relativas a:
a) Missões genéricas e específicas das
Forças Armadas, em quadros permanentes;
b) Representação externa do estado;
c) Informações de segurança;
d) Investigação criminal;
e) Segurança pública, quer em meio
livre quer em meio institucional;
f) Inspeção.
A nomeação reveste a forma de
despacho e pode consistir em mera declaração de concordância com proposta ou
informação anterior que, faz parte integrante do ato. O particular tem o prazo
de 20 dias, para aceitar a nomeação, sendo este um ato público e pessoal no
qual o nomeado declara aceitar a nomeação.
Contrato de trabalho em funções públicas
– Ato bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública e um
particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado
de natureza administrativa.
São contratados os trabalhadores que
não devam ser nomeados e cuja relação jurídica de emprego público não deva ser
constituída por comissão de serviço.
O contrato reveste as modalidades de
contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou
incerto.
Os trabalhadores que não tenham ou
não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de
emprego público constituídas por tempo indeterminado, bem como pelos que se
encontrem em situação de mobilidade especial.
Comissão de serviço – A relação
jurídica de emprego público constitui-se por comissão de serviço, quando se
trate:
a) Do exercício de cargos não inseridos
em carreiras, designadamente dos dirigentes e
b) Da frequência de curso de formação
específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título
profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação ou o
contrato, para o exercício de funções integrado em carreira, em ambos os casos
por parte de quem seja sujeiro de uma relação jurídica de emprego público por
tempo indeterminado constituída previamente.
A comissão de serviço tem a duração
de três anos, podendo ser sucessivamente renovável por iguais períodos. A
aceitação do exercício de cargos em comissão de serviço reveste a forma de
posse. A posse é um ato público, pessoal e solene pelo qual o trabalhador
manifesta vontade de aceitar o exercício do cargo.
Os órgãos e serviços a que esta lei
é aplicável, podem celebrar contratos de prestação de serviços nas modalidades
de contratos de tarefa, tem como objeto a execução de trabalhos específicos, de
natureza excecional, não podendo exceder o termo do prazo contratual
inicialmente estabelecido e de avença, tem como objeto prestações sucessivas no
exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito
cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com
clausula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de
indemnizar.
A celebração de contratos de tarefa
e de avença apenas podem ter lugar quando, cumulativamente:
a) Se trate da execução de trabalho não
subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer
modalidade da relação jurídica de emprego público;
b) O trabalho seja realizado, em regra,
por uma pessoa coletiva;
c) Seja observado o regime legal da
aquisição de serviços e
d) O contratado comprove ter
regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.
Com a entrada em vigor da Lei nº
12-A/2008, de 27 de fevereiro, o regime de carreiras para os trabalhadores
nomeados definitivamente e para os contratados por tempo indeterminado, passa a
ter dois tipos de carreiras:
- geral, cujos conteúdos funcionais caraterizam postos
de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o
desenvolvimento das respetivas atividades e
- especial, cujos conteúdos funcionais caraterizam
postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o
desenvolvimento das respetivas atividades.
Independentemente da sua
qualificação como gerais ou especiais, as carreiras classificam-se em
unicategoriais, a que corresponde uma única carreira, ou pluricategoriais, que
se desdobram em mais do que uma categoria.
A cada carreira, ou a cada categoria
em que se desdobre, corresponde um conteúdo funcional legalmente descrito.
Em função da titularidade do nível
habilitacional exigida para integração em cada carreira, estas classificam-se
em três graus de complexidade funcional:
a) De grau 1, quando se exija a
titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação
profissional adequada;
b) De grau 2, quando se exija a
titularidade do 12º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;
c) De grau 3, quando se exija a
titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.
Em termos de posições
remuneratórias, este diploma legal, define que à categoria da carreira
unicategorial, corresponde um número mínimo de oito posições. Em relação às
carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias obedece a um
conjunto de regras definido no ponto 3 do Art.º 45º da lei nº 12-A/2008, de 27
de fevereiro.
Com a entrada em vigor Lei nº
12-A/2008, de 27 de fevereiro, as carreiras gerais passam a ser classificadas
em: Técnico superior, Assistente técnico e em Assistente operacional.
O presente diploma, prevê um
conjunto de transições de constituição da relação jurídica de emprego público
por tempo indeterminado.
Assim, os atuais trabalhadores
nomeados definitivamente que exercem funções referidas no Art.º 10º da Lei nº
12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm a nomeação definitiva; os atuais
trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções referidas
no Art.º 10º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm a nomeação
definitiva; os atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que
exercem funções em condições diferentes das referidas no Art.º 10º da Lei nº
12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm o contrato por tempo indeterminado e, os
atuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições
diferentes das referidas no Art.º 10º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de
reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade
especial próprios da nomeação definitiva e transitam para a modalidade de
contrato por tempo indeterminado.
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