No presente artigo, vou apenas evidenciar as receitas (próprias) das juntas de freguesias bem como as possíveis delegações de competências dos Municípios nas juntas de freguesia.
A atividade financeira das autarquias locais, desenvolve-se considerando os princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da transparência, da solidariedade nacional recíproca, da equidade intergeracional, da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais e o princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado.
São receitas das juntas de freguesia, de acordo com o ponto 1 do Art.º 23º da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, as seguintes:
a) O produto da receita do Imposto Municipal de Imóveis (IMI), sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1% da receita do IMI sobre prédios urbanos;
b) o produto de cobrança de taxas,(são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais), nomeadamente provenientes da prestação de serviços pelas freguesias;
c) O
rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
d) O
produto de multas (em sentido amplo, é a sanção aplicada a alguém que infringe
a lei), e coimas (é uma sanção aplicada a quem
pratica uma contraordenação), fixadas por lei, regulamento ou postura
que caibam às freguesias;
e) O
rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados, dados
em concessão ou cedidos para exploração;
f) O produto de heranças, legados, doações e
outras liberalidades a favor das freguesias;
g) O
produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
h) O
produto de empréstimos de curto prazo, (até 1 ano);
i)
O produto da participação nos recursos
públicos de acordo com a distribuição do Fundo de Financiamento de Freguesias;
j)
Outras receitas estabelecidas por lei ou
regulamento a favor das freguesias.
Além destas receitas,
as freguesias podem, nos termos do Art.º 24º da lei nº 73/2013, de 3 de
setembro, criar taxas, (desde que estejam subordinadas aos princípios da
equivalência jurídica, da justa repartição de encargos públicos e da
publicidade), incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas
pela atividade das freguesias.
Nos termos do Art.º 36º da Lei nº 73/2013, de 3 de
setembro, as freguesias recebem trimestralmente, até ao dia 15 do primeiro mês
do trimestre correspondente, uma transferência diretamente do Orçamento de
Estado, correspondente a uma participação nos impostos do estado,
correspondente a 2% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do
IVA, este compósito, é denominado de Fundo de Financiamento das Freguesias
(FFF).
Além das receitas
das freguesias suprarreferidas e, uma vez que estas passam, nos termos do Art.º
132º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro a ter as seguintes competências das
câmaras municipais:
a) Gerir e
assegurar a manutenção de espaços verdes;
b) Assegurar a
limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;
c) Manter,
reparar e substituir o mobiliário urbano instalado no espaço público, com
exceção daquele que seja objeto de concessão;
d) Gerir e
assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados;
e) Assegurar a
realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar
e do primeiro ciclo do ensino básico;
f) Promover a
manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.
2 —
Consideram-se ainda delegadas nas juntas de freguesia, quando previstas em lei,
as competências de controlo prévio, realização de vistorias e fiscalização das
câmaras municipais nos seguintes domínios:
a) Utilização e
ocupação da via pública;
b) Afixação de
publicidade de natureza comercial;
c) Atividade de
exploração de máquinas de diversão;
d) Recintos
improvisados;
e) Realização de
espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros
lugares públicos ao ar livre, sem prejuízo do disposto na alínea c) do
n.º 3 do artigo 16.º;
f) Atividade de
guarda-noturno;
g) Realização de
acampamentos ocasionais;
h) Realização de
fogueiras e queimadas.
As
juntas de freguesia, passam a poder ter mais uma receita corrente, nos termos
no Art.º 133.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, ao prevê-se a realização
de Acordos de execução.
1 — As câmaras
municipais e as juntas de freguesia, no prazo de 180 dias após a respetiva
instalação, celebram um acordo de execução que prevê expressamente os recursos humanos,
patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício de todas ou
algumas das competências previstas no artigo anterior.
2 — É aplicável,
com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do Art.º 115.º, no n.º 2 do Art.º
120.º, no Art.º 121.º e no n.º 1 do Art.º 135.º e Art.º 134.º da Lei nº
75/2013, de 12 de setembro.
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