terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Quais as receitas das juntas de freguesia ?

A Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, tem por objetivo estabelecer o regime financeiro das autarquias locais (municípios e freguesias) e das entidades intermunicipais.

No presente artigo, vou apenas evidenciar as receitas (próprias) das juntas de freguesias bem como as possíveis delegações de competências dos Municípios nas juntas de freguesia.

A atividade financeira das autarquias locais, desenvolve-se considerando os princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da transparência, da solidariedade nacional recíproca, da equidade intergeracional, da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais e o princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado.

São receitas das juntas de freguesia, de acordo com o ponto 1 do Art.º 23º da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, as seguintes:

a)      O produto da receita do Imposto Municipal de Imóveis (IMI), sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1% da receita do IMI sobre prédios urbanos;
b)      o produto de cobrança de taxas,(são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais), nomeadamente provenientes da prestação de serviços pelas freguesias;
c)      O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
d)     O produto de multas (em sentido amplo, é a sanção aplicada a alguém que infringe a lei), e coimas (é uma sanção aplicada a quem pratica uma contraordenação), fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;
e)      O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
f)        O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;
g)      O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
h)      O produto de empréstimos de curto prazo, (até 1 ano);
i)        O produto da participação nos recursos públicos de acordo com a distribuição do Fundo de Financiamento de Freguesias;
j)        Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.
Além destas receitas, as freguesias podem, nos termos do Art.º 24º da lei nº 73/2013, de 3 de setembro, criar taxas, (desde que estejam subordinadas aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição de encargos públicos e da publicidade), incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias.
Nos termos do Art.º 36º da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, as freguesias recebem trimestralmente, até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre correspondente, uma transferência diretamente do Orçamento de Estado, correspondente a uma participação nos impostos do estado, correspondente a 2% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, este compósito, é denominado de Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

Além das receitas das freguesias suprarreferidas e, uma vez que estas passam, nos termos do Art.º 132º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro a ter as seguintes competências das câmaras municipais:
a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes;
b) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;
c) Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de concessão;
d) Gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados;
e) Assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;
f) Promover a manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.
2 — Consideram-se ainda delegadas nas juntas de freguesia, quando previstas em lei, as competências de controlo prévio, realização de vistorias e fiscalização das câmaras municipais nos seguintes domínios:
a) Utilização e ocupação da via pública;
b) Afixação de publicidade de natureza comercial;
c) Atividade de exploração de máquinas de diversão;
d) Recintos improvisados;
e) Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º;
f) Atividade de guarda-noturno;
g) Realização de acampamentos ocasionais;
h) Realização de fogueiras e queimadas.
As juntas de freguesia, passam a poder ter mais uma receita corrente, nos termos no Art.º 133.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, ao prevê-se a realização de Acordos de execução.
1 — As câmaras municipais e as juntas de freguesia, no prazo de 180 dias após a respetiva instalação, celebram um acordo de execução que prevê expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício de todas ou algumas das competências previstas no artigo anterior.
2 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do Art.º 115.º, no n.º 2 do Art.º 120.º, no Art.º 121.º e no n.º 1 do Art.º 135.º e Art.º 134.º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.

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