Esta semana, vou partilhar Consigo, uma reflexão, sobre um tema que “mexe”, com todos os responsáveis locais, distritais e nacionais.
Sabendo-se da realização dos Censos 2011, no próximo mês de Março e tendo em consideração que a Carta Administrativa Oficial de Portugal, (CAOP), é obtida através da integração gradual na base cartográfica de limites administrativos, construída pelo Instituto Nacional de Estatística, (INE) e pelo Instituto Geográfico do Exército, (IGE), na qual se regista o estado de delimitação e demarcação das circunscrições administrativas do Pais, ou seja, os limites oficiais de País, de Distrito, de Município e de Freguesia.
Levando em consideração que os limites administrativos existentes na CAOP, provêm de diversas fontes de dados, respectivamente: Base Geográfica de Referenciação de Informação (BGRI), do Instituto Nacional de Estatística (INE): limites administrativos obtidos aquando dos trabalhos realizados para os Censos 2001 e limites vectorizados a partir das secções de Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica (CGPR).
Tendo em conta que os procedimentos de delimitação administrativa, são compostos por um conjunto de trabalhos técnicos conducentes ao estabelecimento de um determinado limite e é composto por várias fases.
Alguns deles foram efectuados simultaneamente com o Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica; outros, foram requeridos e promovidos pelas juntas de freguesias e/ou câmaras municipais, são os seguintes: Diplomas Oficiais, transcrição das descrições existentes em Decretos-Lei ou Leis relativos à criação, extinção ou alteração de uma ou mais freguesias; Autarquias, dados correspondentes às alterações propostas pelas autarquias, que terão que ser devidamente justificadas e em que terá que haver acordo entre as partes interessadas. Podem ser alterações baseadas em documentação que esteja na sua posse ou provenientes de um PDA; Organismos públicos, dados fornecidos por Institutos Oficiais na área da cartografia que contribuíram e contribuem com informação para a CAOP, como seja o Instituto Nacional de Estatística (INE), Instituto Geográfico do Exercito (IgeoE) e Instituto Hidrográfico (IH).
Uma vez, que a actual CAOP, foi obtida no âmbito dos Censos 2001, da seguinte informação: limites fornecidos pelas autarquias; limites do Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica; limites provenientes dos trabalhos de campo desenvolvidos no âmbito dos Procedimentos de Delimitação Administrativa e limites descritos em diplomas legais;
Verificando-se, que existem descrições com referências a topónimos já desaparecidos ou alterados, descrições vagas e dúbias, permitindo e promovendo diversas interpretações de acordo com os interesses das partes envolvidas, descrições contraditórias, dificuldade em reconstruir os limites registados em tombos e em identificar os marcos e topónimos neles descritos. Além da dificuldade em implantar, sobre cartografia actual, limites cuja descrição data de há muitos séculos atrás. E em que a memória descritiva do limite não coincide com a sua representação cartográfica;
Levando em linha de conta, que são poucos os limites de freguesias definidos em Diplomas Oficiais, e que estes prevalecem relativamente a outros limites que sejam provenientes de outras quaisquer fontes;
Considerando que, os limites da CAOP se encontram em constante actualização, cujos factores que determinam essas alterações nos limites administrativos, são: criação, extinção ou modificação de circunscrições administrativas, consagradas em diplomas oficiais; integração de informação mais precisa sobre determinado limite, através de alterações pontuais nos limites por parte das autarquias, em que todos os envolvidos terão que estar de acordo; integração de novos limites definidos pela realização de um Procedimento de Delimitação Administrativa e a existência de dados actualizados fornecidos por Institutos Oficiais na área da cartografia, nomeadamente, limites da linha de costa e de fronteira;
Considerando que, as alterações aos limites de freguesia, apenas podem ser desencadeadas pelas autarquias e que estas alterações, só serão introduzidas na CAOP se houver a concordância de todas as autarquias abrangidas;
Considerando que, as competências do IGP, em matéria de delimitação administrativa estão circunscritas à determinação de limites para fins cadastrais e cartográficos, podendo desenvolver as actividades técnicas conducentes à definição de um limite;
Considerando que, no caso de não existir acordo entre as partes, ao abrigo do Despacho Conjunto n.º 542/99 de 31/05/99, o IGP, tendo por base a documentação cedida por ambas as partes, poderá traçar um limite com carácter provisório, válido apenas para efeitos administrativos;
Considerando, ainda que os limites são validados, pelas câmaras municipais, pelas juntas de freguesia do município, e todos os elementos necessários à correcção de limites, são enviados IGP;
Aconselho, os responsáveis locais e municipais, a efectuarem uma correcta delimitação de freguesias e do município; de forma, a que o próximo momento censitário à população, a realizar a 12 de Março, de 2011; corrija as previsões demográficas, para as diferentes freguesias e para o Município e funcione, como que uma “fotografia”, a todo o movimento demográfico, efectuado no município de Gaia.
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