Com
a entrada em vigor no passado dia 1 de Agosto da Lei nº 23/2012, de 25 de
Junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, pode ler-se no
Art.º 68º “Admissão de menor ao trabalho:
1 – Só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha completado a
idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória e disponha
de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.
2 – A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.
3 – O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade
obrigatória pode prestar trabalhos leves que consistam em tarefas simples e
definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou
pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam suscetíveis de o
prejudicar no que respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade
escolar, participação em programas de orientação ou de formação, capacidade
para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento
físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.
4 – Em empresa familiar, o menor com idade inferior a 16 anos deve trabalhar
sob a vigilância e direção de um membro do seu agregado familiar, maior de
idade.
5 – O empregador comunica ao serviço com competência inspetiva do
ministério responsável pela área laboral a admissão de menor efetuada ao abrigo
do n.º 3, nos oito dias subsequentes.
6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos 3 ou 4 e
constitui contraordenação leve a violação do disposto no número anterior.”
Por outro lado, a publicação no passado dia 2 de Agosto do Decreto-lei nº
176/2012, estatui a escolaridade obrigatória até aos 18 anos.
No preâmbulo deste decreto, pode ler-se:
“O cumprimento da escolaridade de 12 anos é relevante
para o progresso social, económico e cultural de todos os portugueses. Este
processo deve ser seguro, contínuo e coerente, garantindo a promoção da
qualidade e da exigência no ensino e o desenvolvimento de todos os alunos.
É
premente no momento atual assegurar que todos os cidadãos até aos 18 anos
possam receber uma educação e uma formação de qualidade.
Este
alargamento exige que os objetivos a serem alcançados sejam não só sustentados
pela administração educativa e pelos elementos da comunidade escolar, mas
também por toda a sociedade.
O
alargamento da escolaridade obrigatória constitui, neste momento, um dever do
Estado que tem de ser harmonizado com o dever da frequência da escolaridade que
recai sobre os alunos. Resulta, assim, num conjunto de deveres recíprocos do
Estado, da escola, do aluno e da respetiva família. A responsabilização dos
alunos e das famílias, através dos pais e encarregados de educação, constitui
igualmente um aspeto fundamental neste novo regime que se estabelece.”
Ou
seja, por um lado temos legislação que permite a admissão ao trabalho de jovens
com 16 anos de idade, ao mesmo tempo que outra legislação obriga a escolaridade
até aos 18 anos.
Será
efeito da “silly season”? Ou será pelo facto de estarmos a atravessar uma época
de “lapsos” e de incongruências legislativas?
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