Esta reforma visa a promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local; o alargamento das atribuições e competências das freguesias e dos correspondentes recursos; o aprofundamento da capacidade de intervenção da junta de freguesia; a melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos e de proximidade prestados pelas juntas de freguesias às populações e a promoção de ganhos de escala, de eficiência e de massa crítica nas autarquias locais.
Esta reforma apresenta os seguintes princípios: preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais; participação das autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos respetivos territórios; flexibilidade no desenho de soluções concretas de reorganização administrativa territorial autárquica e estímulo à reorganização administrativa do território dos municípios.
Atendendo que o Município de Gaia é de nível 1, isto é, tem mais de 500 habitantes/Km2; a malha urbana (freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano (lugar com população igual ou superior a 2.000 habitantes) ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos) ficará com no mínimo, 20.000 habitantes e as outras freguesias, com, pelo menos, 5.000 habitantes.
O que esta reorganização territorial prevê para o Município de Gaia é uma redução de 55% na malha urbana e de 45% nas outras freguesias.
Ficamos a saber que em termos de competências, este documento refere que a reorganização administrativa do território é acompanhada de um novo regime de atribuições e competências, (embora não diga quais…) e acrescenta que o reforço de competências próprias das freguesias é acompanhado do reforço das correspondentes transferências financeiras do Estado.
Em termos financeiros, é-nos referido que a participação no Fundo de Financiamento de Freguesias, da “nova” freguesia, tem um incremento de 15%, no próximo mandato 2013-2017 e que não há lugar a este aumento se a criação desta “nova” freguesia não tiver a “pronúncia da assembleia municipal”.
Como novidade, este documento cria o Conselho de Freguesia (embora não defina a sua composição, isto é, quem pode fazer parte e qual o número de participantes), embora refira que este conselho é composto por cidadãos residentes nos territórios das freguesias agregadas e que tem as funções/tarefas/competências de desenvolver atividades de cidadania e proximidade junto das populações; pronunciar-se sobre matérias de interesse para as populações dos territórios embora não sejam remunerados.
Assim, aguardo com expetativa a proposta de “mapa” (isto é, quais as freguesias que vão ser extintas) que o presidente da câmara vai propor ao executivo municipal e posteriormente à Assembleia Municipal para ratificar.
Tendo conhecimento que se a proposta de reorganização, não cumprir com as percentagens supra referidas existe uma Unidade Técnica, formada por 4 elementos da Assembleia da República; 1 da Associação Nacional de Municípios Portugueses; 1 da Associação Nacional de Freguesias e outro da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, que vai analisar o cumprimento ou não dos princípios e parâmetros da supra Proposta de Lei, e que se os princípios não forem cumpridos, elabora e apresenta uma proposta à Assembleia Municipal, dando conhecimento à Assembleia da República.
De referir, ainda que a Assembleia Municipal, tem 15 dias para se pronunciar e mesmo até apresentar outra proposta de mapa de extinção de freguesias, tendo como limite temporal, o mês de Junho de 2012.
Já agora, convém referir que os nomes das “novas” freguesias vão ser: “União das Freguesias A e B”, referente às freguesias a agregar…
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