Hoje, gostaria de partilhar convosco uma preocupação que me acompanha há alguns meses. Assim e de acordo com os Princípios Fundamentais, respectivamente artº 2º; 3º e 6º da Lei Constitucional nº 1/2005, de 12 de Agosto, as autarquias locais, (Municípios e Freguesias), gozam de autonomia administrativa e financeira.
Se atentarmos ao que nos dizem os artºs 236º - (Categorias de autarquias locais e divisão administrativa); 237º - (Descentralização administrativa); 238º - (Património e finanças locais) e artº 243º (Pessoal das autarquias locais), constatamos que o poder mais próximo dos cidadãos – Freguesias – tem património e finanças próprios; que constituem receitas obrigatórias das autarquias locais, as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços, entre outras: alienar imóveis; lavrar termos de identidade e justificação administrativa; passar atestados; proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos; conceder terrenos, no cemitério para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas; cumprir com as deliberações da Assembleia de Freguesia, no que a regulamentos e posturas, diz respeito, etc….; verifica-se, ainda, que as Freguesias dispõem de quadros de pessoal próprios.
Além das receitas próprias, da Freguesia, e de outras que cada junta devido à sua especificidade, consiga arrecadar, as autarquias locais, (Freguesias), podem ainda contar com a ajuda dos Municípios, caso estes optem por delegar alguma das suas competências próprias, com o consequente apoio financeiro. Embora, este se destine a despesas de capital, ou seja, para fazer face a despesas com investimento e, portanto, não para suportar custos com recursos humanos existente em cada autarquia local (Freguesia).
Verificando-se, ainda, como receita das juntas de freguesia, o FUNDO DE FINANCIAMENTO DAS FREGUESIAS (FFF). Assim, e nos termos do n.º 2 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa, o regime das finanças locais é estabelecido por lei e visa a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.
A participação das Freguesias nos impostos do Estado encontra-se definida na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho - Lei das Finanças Locais (LFL). As Freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,5% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 19.º da LFL, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) (artigo 30.º da LFL).
Transferências financeiras para as Freguesias: São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receitas das Freguesias previstas no n.º 1 do artigo 31.º da LFL. Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre correspondente (n.º 2 do artigo 31.º da LFL). A distribuição pelas Freguesias daquele montante obedece aos seguintes critérios (n.º 1 do artigo 32.º da LFL):
a) 50 % a distribuir de acordo com a sua tipologia:
i) 14 % a distribuir igualmente por todas as Freguesias integradas em áreas predominantemente urbanas;
ii) 11 % a distribuir igualmente por todas as Freguesias integradas em áreas mediamente urbanas;
iii) 25 % a distribuir igualmente por todas as Freguesias integradas em áreas predominantemente rurais;
b) 5 % igualmente por todas as Freguesias;
c) 30 % na razão directa do número de habitantes;
d) 15 % na razão directa da área.
De referir, ainda, que estes valores, não são para suportar despesas correntes, (água, luz, telefone, combustível, despesas com pessoal), mas sim para que as juntas de Freguesia, possam efectuar investimentos, na melhoria da qualidade de vida das suas populações…
Ora, se as Freguesias, (que são o poder mais próximo dos cidadãos), só funcionam porque prestam serviços à população; se, esses serviços implicam ter funcionários; por um lado, e por outro, se as receitas arrecadadas (pela esmagadora maioria das 2.460 juntas de freguesia deste nosso país), não dá para suportar as despesas correntes com o capital humano (vencimentos, descontos obrigatórios, seguros, subsídio de alimentação, horas extraordinárias, subsídios de férias e de Natal e demais despesas com pessoal), existente em cada uma delas, e ainda, se os funcionários, destas Freguesias, pertencem à Administração Local, logo, não são funcionários da Administração Central, (Governo) e se, também, não são funcionários dos Municípios, quem suporta os custos com capital humano das juntas de freguesia?
Até breve….
P.S. – O conceito de capital humano consiste em atribuir um valor ao capital incorporado nos seres humanos, fruto da sua experiência, educação, formação e know-how. Este capital seria um factor fundamental do desenvolvimento económico diferenciado entre países. Este conceito surgiu na década de 1950, criado por Theodore W. Schultz, prémio Nobel de Economia de 1979. O conceito foi ainda desenvolvido e popularizado por Gary Becker e retomado, nos anos 80, pelos organismos multilaterais mais directamente ligados ao pensamento neo-liberal, na área educacional e no contexto dos desafios resultantes da reestruturação.
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