domingo, 12 de maio de 2013

Ainda a Lei que permitiu agregar/fundir/extinguir órgãos de gestão das freguesias

Desde a Reforma Administrativa Pombalina de 1822, que se têm efetuado tentativas (goradas) de fundir/extinguir freguesias.
Em 1867, a Lei da Administração Civil, previa o agrupamento das paróquias eclesiásticas em Paróquias Civis, de maior dimensão, só tendo estas órgãos eleitos. O Decreto de 10 de Dezembro de 1867 definiu essa divisão, sendo a Lei e o Decreto revogados por Decreto de 4 de Janeiro de 1867, na sequência da revolta da "Janeirinha", que eclodiu como reação ao aumento dos impostos de consumo e à supressão de Paróquias e Concelhos.
Decorridos quase 200 anos, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, pode ler-se no ponto 1 do Artigo 6º - Estado unitário – O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública e, no ponto 1 do Artigo 236º - Categorias de autarquias locais e divisão administrativa – No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.
 

De acordo com o ponto 26 do Memorando de Entendimento, subscrito entre a troica (BCE/FMI/UE) e o governo Português, as partes chegaram a acordo quanto à redução do número de autarquias locais, (freguesias e municípios), por que razão o Governo extinguiu 1.165 freguesias, tendo-se “esquecido” dos municípios?
Será plausível continuarem a existir municípios com menos eleitores do que, por exemplo, a Vila da Madalena?
Ao mesmo tempo, que se mantém a freguesia e o Município de S. João da Madeira, apenas com uma freguesia?
Será que esta extinção dos órgãos de gestão das freguesias vai levar a alguma poupança significativa na despesa do Estado?
Será que estas fusões/aglomerações/extinções vão permitir que aqueles autarcas que em 2013, não se podiam recandidatar, (atendendo à Lei 46/2005, de 29 de Agosto), possam por esta via, iniciar um novo ciclo de mais 12 anos?
Será que na elaboração desta Lei, se ponderaram os seguintes aspetos:
1 -o envio de um infomail para 5,2 milhões de casas e 4,8 milhões de cartas para outros tantos eleitores. Custo? Não foi revelado.
2- Os cadernos eleitorais, terão que estar prontos no próximo mês de julho;
3- Nas freguesias “extintas à força”, no caso destas efetuarem boicotes, como se procede a novo ato eleitoral (mas como, sem governadores civis?).
4- As freguesias agregadas são extintas no dia das eleições. Ficam sem eleitos em funções? (até à tomada de posse dos “novos” autarcas).
5- Sobre a organização do sufrágio direto e universal, (elementos para preparar listas, envio de meios às freguesias agregadas, em processo de extinção, etc), nada se disse.
6- Sobre o escrutínio provisório (para se saber os resultados eleitorais como habitualmente, na mesma noite): extintos os governadores civis, caíu o sistema de receção e tratamento de resultados que funcionou em sucessivos atos eleitorais (e fica sem uso a plataforma digital que o suportava).
O Governo ainda não decidiu entre três possíveis alternativas:
a) pôr 308 municípios a recolher dados das suas freguesias e transmiti-los (mega descentralização!);
b) substituir em cada distrito o extinto governo civil, por uma conservatória do registo civil (qual?);
c) Criar (em Lisboa) um centro único de receção e obrigar todos (do Corvo a Valença) a enviar dados para essa central. Esta indefinição a poucas semanas do ato eleitoral não é de molde a provocar tranquilidade…
7- As eleições vão ser organizadas em pleno Verão. O mapa é publicado no início do mês de Julho fiel ao novo (e ainda apenas futuro) mapa territorial, mas descoincidente com o atual. Os eleitores devem fazer um grande esforço para perceber a subtileza desta destrinça. Será de esperar que o façam com interesse e zelo?
8- Não há comissões instaladoras das freguesias agregadas (salvo as de Lisboa), mas isso não faz falta, acha o MAI. Há infomails, cartas e anúncios. Além dos autarcas cujas freguesias serão extintas, que não podem esclarecer muito.
9-A mudança de número de eleitor será feita, renumerando milhares de cidadãos. Passam a A4432 e B4432 etc.
10 - A base de dados do recenseamento eleitoral continua carregada de eleitores-fantasma, cerca de 5.500 eleitores saíram por essa razão.
11- A extinção de 1165 freguesias e a alteração territorial, de algumas, levou a que haja comissões instaladoras com representantes apenas dos partidos representados nos órgãos a extinguir (com exclusão dos outros), ao contrário do que ocorre nas comissões recenseadoras. Quid juris?
12- O número de mandatos tem de estar definido até 120 dias antes do final do mandato…
13- Campanha da Comissão Nacional de Eleições: O Ministério da Administração Interna cooperará com a CNE. A CNE fez diligências para obter meios financeiros (claro: 3,5 milhões).
A terminar, diria que a extinção/redução/agregação/fusão de freguesias, foi uma Lei que apenas atingiu o “parente pobre” do Poder Local, visando dizer à troica que o governo está a cumprir com o Memorando de Entendimento, sem levar em consideração a prestação de serviços de proximidade às populações.