terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Os diferentes regimes de contratação pública na Administração Pública, desde 2008

Com a aprovação da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, assistimos a uma reorganização nos regimes de vínculos, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Esta lei aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, excetuando-se os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções. Aplica-se, também, aos atuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas coletivas, bem como, aos serviços da administração direta e indireta do Estado, e ainda aos serviços das administrações regionais e autárquicas.
A constituição da relação jurídica de emprego público depende do trabalhador, possuir, entre outros, os seguintes requisitos:
a)      Nacionalidade portuguesa;
b)      18 anos de idade completos;
c)      Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas quês e propõe desempenhar;
d)     Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício de funções e
e)      Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.
As modalidades da relação jurídica de emprego público são as seguintes:
Nomeação – Ato unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação do nomeado. Existem dois tipos de nomeação: a definitiva, efetuada por tempo indeterminado, sem prejuízo do período experimental e a transitória, efetuada por tempo determinado ou determinável.
São nomeados os trabalhadores a quem compete, o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e atividades, relativas a:
a)      Missões genéricas e específicas das Forças Armadas, em quadros permanentes;
b)      Representação externa do estado;
c)      Informações de segurança;
d)     Investigação criminal;
e)      Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
f)       Inspeção.
A nomeação reveste a forma de despacho e pode consistir em mera declaração de concordância com proposta ou informação anterior que, faz parte integrante do ato. O particular tem o prazo de 20 dias, para aceitar a nomeação, sendo este um ato público e pessoal no qual o nomeado declara aceitar a nomeação.
Contrato de trabalho em funções públicas – Ato bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa.
São contratados os trabalhadores que não devam ser nomeados e cuja relação jurídica de emprego público não deva ser constituída por comissão de serviço.
O contrato reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.
Os trabalhadores que não tenham ou não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado, bem como pelos que se encontrem em situação de mobilidade especial.
Comissão de serviço – A relação jurídica de emprego público constitui-se por comissão de serviço, quando se trate:
a)      Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes e
b)      Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato, para o exercício de funções integrado em carreira, em ambos os casos por parte de quem seja sujeiro de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.
A comissão de serviço tem a duração de três anos, podendo ser sucessivamente renovável por iguais períodos. A aceitação do exercício de cargos em comissão de serviço reveste a forma de posse. A posse é um ato público, pessoal e solene pelo qual o trabalhador manifesta vontade de aceitar o exercício do cargo.
Os órgãos e serviços a que esta lei é aplicável, podem celebrar contratos de prestação de serviços nas modalidades de contratos de tarefa, tem como objeto a execução de trabalhos específicos, de natureza excecional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido e de avença, tem como objeto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com clausula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
A celebração de contratos de tarefa e de avença apenas podem ter lugar quando, cumulativamente:
a)      Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
b)      O trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa coletiva;
c)      Seja observado o regime legal da aquisição de serviços e
d)     O contratado comprove ter regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.

Com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o regime de carreiras para os trabalhadores nomeados definitivamente e para os contratados por tempo indeterminado, passa a ter dois tipos de carreiras:
- geral, cujos conteúdos funcionais caraterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respetivas atividades e
- especial, cujos conteúdos funcionais caraterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades.
Independentemente da sua qualificação como gerais ou especiais, as carreiras classificam-se em unicategoriais, a que corresponde uma única carreira, ou pluricategoriais, que se desdobram em mais do que uma categoria.
A cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre, corresponde um conteúdo funcional legalmente descrito.
Em função da titularidade do nível habilitacional exigida para integração em cada carreira, estas classificam-se em três graus de complexidade funcional:
a)      De grau 1, quando se exija a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada;
b)      De grau 2, quando se exija a titularidade do 12º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;
c)      De grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.
Em termos de posições remuneratórias, este diploma legal, define que à categoria da carreira unicategorial, corresponde um número mínimo de oito posições. Em relação às carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias obedece a um conjunto de regras definido no ponto 3 do Art.º 45º da lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Com a entrada em vigor Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, as carreiras gerais passam a ser classificadas em: Técnico superior, Assistente técnico e em Assistente operacional.
O presente diploma, prevê um conjunto de transições de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
Assim, os atuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções referidas no Art.º 10º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm a nomeação definitiva; os atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções referidas no Art.º 10º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm a nomeação definitiva; os atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no Art.º 10º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm o contrato por tempo indeterminado e, os atuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no Art.º 10º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.

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